Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.165/2016

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública.

LEI Nº 22165, DE 24/06/2016

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 2.827.691,30 (dois milhões oitocentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 2.629.664,85 (dois milhões seiscentos e vinte e nove mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos);

II - investimentos, até o valor de R$ 198.026,45 (cento e noventa e oito mil vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do saldo financeiro do Convênio nº 777.124, firmado em 28 de dezembro de 2012, entre a Defensoria Pública do Estado e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, no valor de R$ 171.708,18 (cento e setenta e um mil setecentos e oito reais e dezoito centavos);

II - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$ 8.751,46 (oito mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos);

III - do saldo financeiro do Convênio nº 814.321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado e o Ministério da Justiça, no valor de R$ 173.107,40 (cento e setenta e três mil cento e sete reais e quarenta centavos);

IV - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da contrapartida do convênio a que se refere o inciso III, no valor de R$ 18.269,05 (dezoito mil duzentos e sessenta e nove reais e cinco centavos);

V - do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$ 5.160,49 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);

VI - do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

VII - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$ 2.446.494,72 (dois milhões quatrocentos e quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).

Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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