Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.224/2016

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Miraí.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22224, DE 19/07/2016

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Miraí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam desafetados o trecho da Rodovia MG-447 compreendido entre o Km 61,600 e o Km 64,300, com extensão de 2,7 km (dois vírgula sete quilômetros), e o trecho da Rodovia MG-265 compreendido entre o Km 30,000 e o Km 31,100, com extensão de 1,1km (um vírgula um quilômetro).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Miraí as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Miraí e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º As áreas objetos da doação de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta Lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º. (Revogado pela Lei nº 24.102 /2022)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL