Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.231/2016

Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 22231, DE 20/07/2016

Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente: I - privar o animal das suas necessidades básicas; II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente; III - abandonar o animal; IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento; V - criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção; VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; VIII - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário; IX - abusar sexualmente de animal; X - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; XI - manter o animal acorrentado rotineiramente ou de forma permanente; (Redação acrescida pela Lei nº 25201 /2025, renumerando o inciso subsequente) XII - fazer tatuagem ou colocar piercing, com fins estéticos, em animal; (Redação acrescida pela Lei nº 25911 /2026, renumerando o inciso subsequente) XIII - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica. (Redação acrescida pela Lei nº 23724 /2020)

Art. 2º A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980.

§ 1º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites: I - 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal; II - 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal; III - 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.

§ 2º Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).

§ 3º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

§ 4º Caso determinada ação ou omissão que implique maus-tratos seja cometida contra animais comunitários ou em situação de rua, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/3 (um terço). (Redação acrescida pela Lei nº 26039 /2026)

§ 5º Quando a infração for cometida por criança, adolescente ou pessoa incapaz, as sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas aos pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação acrescida pela Lei nº 26039 /2026)

Art. 2º-A Os responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário ficam obrigados a notificar à Polícia Civil de Minas Gerais os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra animal.

§ 1º A notificação de que trata o caput conterá: I - nome e endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento; II - relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 2º". (Redação acrescida pela Lei nº 23.856 /2021)

Art. 2º-B Nas embalagens dos produtos fabricados no Estado voltados para animais, deverão constar informações sobre os canais públicos de comunicação aptos a receber e encaminhar denúncias relacionadas a maus-tratos contra animais. (Redação acrescida pela Lei nº 25414 /2025)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL