Lei Ordinária nº 22.258/2016
Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências.
LEI Nº 22258, DE 27/07/2016
Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o porte de arma branca no Estado.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.
Art. 2º Não configura porte de arma branca o transporte do artefato:
I - novo, na embalagem original;
II - em bolsas, malas, sacolas ou similares;
III - em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;
IV - em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.
Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - apreensão do artefato;
II - multa, no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.402 , de 14 de janeiro de 1994.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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