Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.258/2016

Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências.

LEI Nº 22258, DE 27/07/2016

Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o porte de arma branca no Estado.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.

Art. 2º Não configura porte de arma branca o transporte do artefato:

I - novo, na embalagem original;

II - em bolsas, malas, sacolas ou similares;

III - em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;

IV - em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.

Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - apreensão do artefato;

II - multa, no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.402 , de 14 de janeiro de 1994.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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