Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.284/2016

Extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG - e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22284 DE 14/09/2016

Extingue o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - Detel-MG -, instituído pela Lei nº 10.827 , de 23 de julho de 1992, observado o disposto no art. 17.

Parágrafo único. As competências do Detel-MG serão incorporadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, observados os procedimentos para a transferência das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG.

Art. 2º O Estado, por intermédio da Seplag, sucederá o Detel-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Seplag os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Detel-MG até a data da extinção, nos termos do caput, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

Art. 3º Os bens móveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio da Seplag.

Art. 4º Os bens imóveis que constituem patrimônio do Detel-MG reverterão ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários à sua destinação.

Art. 5º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 6º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005, os seguintes incisos XIII, XIV e XV: "Art. 1º ... XIII - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações; XIV - Assistente Administrativo de Telecomunicações; XV - Gestor de Telecomunicações.".

Art. 7º Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.470 , de 2005, o seguinte inciso VI: "Art. 3º ... VI - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, cargos das carreiras de: a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações; b) Assistente Administrativo de Telecomunicações; c) Gestor de Telecomunicações.".

Art. 8º O art. 11 da Lei nº 15.470 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral e Analista de Gestão.

Parágrafo único. Os cargos das carreiras de que trata o caput serão extintos com a vacância.".

Art. 9º Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.470 , de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 10 Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.470 , de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 11 Fica acrescentado ao Anexo III da Lei nº 15.470 , de 2005, o item III.5, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 12 Fica acrescentado ao Anexo X da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, o item X.5, na forma do Anexo IV desta Lei.

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a lotar na Seplag os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, a que se referem os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º da Lei nº 15.467 , de 13 de janeiro de 2005, lotados, na data de publicação desta Lei, na Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Seplag os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados na TV Minas na data de publicação desta Lei.

§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o

§ 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292 , de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de publicação desta Lei.

Art. 14 Ficam transformados em 41,72 (quarenta e um vírgula setenta e duas) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos, constantes no item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175 , de 2007: I - cargos em Comissão da Administração Superior: a) um cargo de Diretor-Geral; b) um cargo de Diretor; II - cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento - DAI: a) um DAI-4; b) três DAI-10; c) dois DAI-13; d) um DAI-20.

Art. 15 Os quantitativos resultantes da transformação de cargos prevista no art. 14 desta Lei serão destinados à Seplag e identificados em decreto.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os seguintes cargos vagos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.467 , de 2005: I - quarenta e cinco cargos da carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações; II - vinte cargos da carreira de Gestor de Telecomunicações.

Parágrafo único. Em decorrência da extinção de cargos de que trata este artigo, os quantitativos de cargos de provimento efetivo das carreiras a que se refere o caput, constantes no item 1.5 do Anexo I da Lei nº 15.470 , de 2005, com redação dada por esta Lei, passam a ser: I - "6", para a carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações, constante no item I.5.2 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo; II - "1", para a carreira de Gestor de Telecomunicações, constante no item I.5.3 do anexo a que se refere o caput deste parágrafo.

Art. 17 A extinção de que trata esta Lei e as demais normas pertinentes à extinção produzirão efeitos a partir da data de transferência, para a administração direta ou indireta do Estado, das autorizações para execução dos serviços de retransmissão de televisão e de repetição de televisão do Detel-MG, exceto o disposto nos arts. 2º, 13 e 16.

Parágrafo único. Até a data de transferência das autorizações de que trata o caput, o Detel-MG fica vinculado à Seplag . (Revogado pela Lei nº 23.304 /2019)

Art. 18 Ficam revogados: I - a Lei nº 1.435 , de 30 de janeiro de 1956; II - a Lei nº 4.277 , de 4 de novembro de 1966; III - a Lei nº 5.792 , de 8 de outubro de 1971; IV - a Lei nº 8.502 , de 19 de dezembro de 1983; V - os arts. 3º, 4º e 6º da Lei Delegada nº 27 , de 28 de agosto de 1985; VI - a Lei nº 9.523 , de 29 de dezembro de 1987; VII - a Lei nº 9.591 , de 9 de junho de 1988; VIII - a Lei nº 10.227 , de 12 de julho de 1990; IX - a Lei nº 10.359 , de 27 de dezembro de 1990; X - a Lei nº 10.473 , de 5 de junho de 1991; XI - a Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992; XII - a Lei nº 10.624 , de 16 de janeiro de 1992; XIII - a Lei nº 10.632 , de 16 de janeiro de 1992; XIV - a Lei nº 10.636 , de 16 de janeiro de 1992; XV - o art. 5º da Lei nº 10.745 , de 25 de maio de 1992; XVI - a Lei nº 10.827 , de 23 de julho de 1992; XVII - a Lei nº 10.933 , de 24 de novembro de 1992; XVIII - o art. 3º da Lei nº 11.173 , de 03 de agosto de 1993; XIX - a Lei nº 11.176 , de 6 de agosto de 1993; XX - a Lei nº 11.474 , de 26 de maio de 1994; XXI - os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º da Lei nº 11.661 , de 5 de dezembro de 1994; XXII - a Lei nº 11.714 , de 26 de dezembro de 1994; XXIII - a Lei nº 11.861 , de 25 de julho de 1995; XXIV - a Lei nº 11.962 , de 30 de outubro de 1995; XXV - a Lei nº 12.158 , de 23 de maio de 1996; XXVI - a Lei nº 12.159 , de 27 de maio de 1996; XXVII - a Lei nº 12.168 , de 29 de maio de 1996; XXVIII - a Lei nº 12.170 , de 29 de maio de 1996; XXIX - a Lei nº 12.221 , de 1º de julho de 1996; XXX - a Lei nº 12.218 , de 27 de junho de 1996; XXXI - a Lei nº 12.350 , de 18 de novembro de 1996; XXXII - a Lei nº 13.961 , de 27 de julho de 2001; XXXIII - o art. 20 da Lei nº 14.868 , de 16 de dezembro de 2003; XXXIV - os incisos XVII, XVIII e XIX do art. 1º, as alíneas "d", "e" e "f" do inciso III do art. 3º, os itens I.1.7, I.1.8 e I.1.9 do Anexo I, os itens II.1.7, II.1.8 e II.1.9 do Anexo II e as linhas relativas às carreiras de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, constantes na tabela do item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467 , de 2005; XXXV - os itens VII.I.7, VII.I.8 e VII.I.9 do Anexo VII da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005; XXXVI - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 16.192 , de 23 de junho de 2006; XXXVII - o item V.4 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007; XXXVIII - os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 17.356 , de 18 de janeiro de 2008; XXXIX - a Lei nº 18.804 , de 31 de março de 2010; XL - o art. 29 da Lei nº 19.973 , de 27 de dezembro de 2011; XLI - a Lei nº 20.307 , de 27 de julho de 2012; XLII - a Lei nº 20.312 , de 27 de julho de 2012; XLIII - os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 21.078 , de 27 de dezembro de 2013.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO I (a que se refere o art. 9º da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016) "ANEXO I (a que se referem o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005) ... I.5 - Seplag I.5.1 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações Carga horária semanal de trabalho: 30 horas __________________________________________________________________________________________________________ |Nível| Nível de |Quantidade| Grau | | | Escolaridade | |-----+-----+-----+-----+-----+-----+------+-----+------+------| | | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |=====|==========================|==========|=====|=====|=====|=====|=====|=====|======|=====|======|======| |I |4ª série do ensino| 5|I­A |I­B |I­C |I­D |I­ E |I­F |I­G |I­H |I­ I |I­J | | |fundamental | | | | | | | | | | | | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |II |Fundamental | |II­A |II­B |II­C |II­D |II­E |II­F |II­G |II­H |II­I |II­J | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |III |Fundamental | |III­A |III­B |III­C |III­D |III­E |III­F |III­G |III­H |III­I |III­J | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |IV |Intermediário | |IV­A |IV­B |IV­C |IV­D |IV­E |IV­F |IV­G |IV­H |IV­I |IV­J | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |V |Intermediário | |V­A |V­B |V­C |V­D |V­E |V­F |V­G |V­H |V­I |V­J | |_____|__________________________|__________|_____|_____|_____|_____|_____|_____|______|_____|______|______| I.5.2 - Assistente Administrativo de Telecomunicações Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas _________________________________________________________________________________________________________ |Nível| Nível de |Quantidade| Grau | | | Escolaridade | |-----+-----+-----+-----+-----+-----+------+-----+------+------| | | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |=====|=========================|==========|=====|=====|=====|=====|=====|=====|======|=====|======|======| |I |Intermediário | 6|I­A |I­B |I­C |I­D |I­E |I­F |I­G |I­H |I­I |I­J | |-----|-------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |II |Intermediário | |II­A |II­B |II­C |II­D |II­E |II­F |II­G |II­H |II­I |II­J | |-----|-------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |III |Superior | |III­A |III­B |III­C |III­D |III­E |III­F |III­G |III­H |III­I |III­J | |-----|-------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |IV |Superior | |IV­A |IV­B |IV­C |IV­D |IV­E |IV­F |IV­G |IV­H |IV­I |IV­J | |-----|-------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |V |Superior | |V­A |V­B |V­C |V­D |V­E |V­F |V­G |V­H |V­I |V­J | |_____|_________________________|__________|_____|_____|_____|_____|_____|_____|______|_____|______|______| I.5.3 - Gestor de Telecomunicações Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas __________________________________________________________________________________________________________ |Nível| Nível de |Quantidade| Grau | | | Escolaridade | |-----+-----+-----+-----+-----+-----+------+-----+------+------| | | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |=====|==========================|==========|=====|=====|=====|=====|=====|=====|======|=====|======|======| |I |Superior | 1|I­A |I­B |I­C |I­D |I­E |I­F |I­G |I­H |I­I |I­J | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |II |Superior | |II­A |II­B |II­C |II­D |II­E |II­F |II­G |II­H |II­I |II­J | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |III |Superior | |III­A |III­B |III­C |III­D |III­E |III­F |III­G |III­H |III­I |III­J | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |IV |Pós­ graduação "lato sensu| |IV­A |IV­B |IV­C |IV­D |IV­E |IV­F |IV­G |IV­H |IV­I |IV­J | | |ou stricto sensu" | | | | | | | | | | | | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |V |Pós­ graduação "lato sensu| |V­A |V­B |V­C |V­D |V­E |V­F |V­G |V­H |V­I |V­J | | |ou stricto sensu" | | | | | | | | | | | | |_____|__________________________|__________|_____|_____|_____|_____|_____|_____|______|_____|______|______|"

ANEXO II (a que se refere o art. 10 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016) "ANEXO II (a que se refere o art. 4º Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005) ... II.5 - SEPLAG: II.5.1 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes. II.5.2 - Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnico­administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações. II.5.3 - Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação, controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, econômicas e comunicação.".

ANEXO III (a que se refere o art. 11 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016) "ANEXO III (a que se refere o

§ 5º do art. 43 da Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005) Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas ... III.5 - Seplag __________________________________________________________________________________________ | CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA | QUANTITATIVO | |=========================================================|================================| |Auxiliar Administrativo de Telecomunicações | 26| |---------------------------------------------------------|--------------------------------| |Assistente Administrativo de Telecomunicações | 19| |---------------------------------------------------------|--------------------------------| |Gestor de Telecomunicações | 13| |---------------------------------------------------------|--------------------------------| |Total | 58| |_________________________________________________________|________________________________|"

ANEXO IV (a que se refere o art. 12 da Lei nº 22.284, de 14 de setembro de 2016) "ANEXO X (a que se refere o inciso X do art. 1º da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA, AUDITORIA E POLÍTICO­INSTITUCIONAIS ... X.5 - Tabelas de Vencimento Básico das Carreiras da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão X.5.1 - Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações Carga horária: 30 horas ____________________________________________________________________________________________________________________ | Nível de |Nível| Grau | | Escolaridade | |------+--------+------+------+------+------+--------+--------+--------+--------| | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |==============================|=====|======|========|======|======|======|======|========|========|========|========| |4ª série do ensino fundamental|I |660,00| 662,64|665,29|667,95|670,62|673,31| 676,00| 678,70| 681,42| 684,14| |------------------------------|-----|------|--------|------|------|------|------|--------|--------|--------|--------| |Fundamental |II |693,00| 695,77|698,56|701,35|704,15|706,97| 709,80| 712,64| 715,49| 718,35| |------------------------------|-----|------|--------|------|------|------|------|--------|--------|--------|--------| |Fundamental |III |727,65| 730,56|733,48|736,42|739,36|742,32| 751,90| 774,45| 797,69| 821,62| |------------------------------|-----|------|--------|------|------|------|------|--------|--------|--------|--------| |Intermediário |IV |764,03| 767,09|774,94|798,19|822,13|846,79| 872,20| 898,36| 925,32| 953,07| |------------------------------|-----|------|--------|------|------|------|------|--------|--------|--------|--------| |Intermediário |V |847,32| 872,74|898,93|925,89|953,67|982,28|1.011,75|1.042,10|1.073,37|1.105,57| |______________________________|_____|______|________|______|______|______|______|________|________|________|________| X.5.2 - Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações Carga horária: 30 horas ________________________________________________________________________________________________________________________________ | Nível de | Nível | Grau | | Escolaridade | |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------| | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |==============================|=======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |Intermediário |I | 802,23| 826,30| 851,09| 876,62| 902,92| 930,01| 957,91| 986,65|1.016,25|1.046,73| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |Intermediário |II | 978,73|1.008,09|1.038,33|1.069,48|1.101,56|1.134,61|1.168,65|1.203,71|1.239,82|1.277,01| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |Intermediário |III |1.194,05|1.229,87|1.266,76|1.304,77|1.343,91|1.384,23|1.425,75|1.468,53|1.512,58|1.557,96| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |Superior |IV |1.456,74|1.500,44|1.545,45|1.591,81|1.639,57|1.688,76|1.739,42|1.791,60|1.845,35|1.900,71| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |Superior |V |1.777,22|1.830,53|1.885,45|1.942,01|2.000,27|2.060,28|2.122,09|2.185,75|2.251,33|2.318,87| |______________________________|_______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________| Carga horária: 40 horas ________________________________________________________________________________________________________________________________ | Nível de | Nível | Grau | | Escolaridade | |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------| | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |==============================|=======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |Intermediário |I |1.069,65|1.101,73|1.134,79|1.168,83|1.203,90|1.240,01|1.277,21|1.315,53|1.354,99|1.395,64| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |Intermediário |II |1.304,97|1.344,12|1.384,44|1.425,97|1.468,75|1.512,82|1.558,20|1.604,95|1.653,09|1.702,69| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |Intermediário |III |1.592,06|1.639,82|1.689,02|1.739,69|1.791,88|1.845,63|1.901,00|1.958,03|2.016,77|2.077,28| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |Superior |IV |1.942,31|2.000,58|2.060,60|2.122,42|2.186,09|2.251,67|2.319,22|2.388,80|2.460,46|2.534,28| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |Superior |V |2.369,62|2.440,71|2.513,93|2.589,35|2.667,03|2.747,04|2.829,45|2.914,34|3.001,77|3.091,82| |______________________________|_______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|________| X.5.3 - Carreira de Gestor de Telecomunicações Carga horária: 30 horas ________________________________________________________________________________________________________________________________________ | Nível de | Nível | Grau | | Escolaridade | |---------+---------+---------+---------+--------+---------+--------+---------+--------+---------| | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |==============================|========|=========|=========|=========|=========|========|=========|========|=========|========|=========| |Superior |I | 1.337,06| 1.377,17| 1.418,48| 1.461,04|1.504,87| 1.550,02|1.596,52| 1.644,41|1.693,74| 1.744,56| |------------------------------|--------|---------|---------|---------|---------|--------|---------|--------|---------|--------|---------| |Superior |II | 1.631,21| 1.680,15| 1.730,55| 1.782,47|1.835,94| 1.891,02|1.947,75| 2.006,18|2.066,37| 2.128,36| |------------------------------|--------|---------|---------|---------|---------|--------|---------|--------|---------|--------|---------| |Superior |III | 1.990,08| 2.049,78| 2.111,27| 2.174,61|2.239,85| 2.307,04|2.376,25| 2.447,54|2.520,97| 2.596,60| |------------------------------|--------|---------|---------|---------|---------|--------|---------|--------|---------|--------|---------| |Pós­ graduação "lato sensu" ou|IV | 2.427,89| 2.500,73| 2.575,75| 2.653,02|2.732,61| 2.814,59|2.899,03| 2.986,00|3.075,58| 3.167,85| |"stricto sensu" | | | | | | | | | | | | |------------------------------|--------|---------|---------|---------|---------|--------|---------|--------|---------|--------|---------| |Pós­ graduação "lato sensu" ou|V | 2.962,03| 3.050,89| 3.142,42| 3.236,69|3.333,79| 3.433,80|3.536,82| 3.642,92|3.752,21| 3.864,78| |"stricto sensu" | | | | | | | | | | | | |______________________________|________|_________|_________|_________|_________|________|_________|________|_________|________|_________| Carga horária: 40 horas _________________________________________________________________________________________________________________________________ | Nível de | Nível | Grau | | Escolaridade | |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------+---------| | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |==============================|=======|========|========|========|========|========|========|========|========|========|=========| |Superior |I |2.292,09|2.360,85|2.431,68|2.504,63|2.579,77|2.657,16|2.736,88|2.818,98|2.903,55| 2.990,66| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|---------| |Superior |II |2.796,35|2.880,24|2.966,65|3.055,65|3.147,32|3.241,74|3.338,99|3.439,16|3.542,34| 3.648,61| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|---------| |Superior |III |3.411,55|3.513,90|3.619,31|3.727,89|3.839,73|3.954,92|4.073,57|4.195,78|4.321,65| 4.451,30| |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|---------| |Pós­ graduação "lato sensu" ou|IV |4.162,09|4.286,95|4.415,56|4.548,03|4.684,47|4.825,00|4.969,75|5.118,85|5.272,41| 5.430,58| |"stricto sensu" | | | | | | | | | | | | |------------------------------|-------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|---------| |Pós­ graduação "lato sensu" ou|V |5.077,75|5.230,08|5.386,99|5.548,60|5.715,05|5.886,50|6.063,10|6.244,99|6.432,34|6.625,31"| |"stricto sensu" | | | | | | | | | | | | |______________________________|_______|________|________|________|________|________|________|________|________|________|_________|"