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Lei Ordinária nº 22.286/2016

Extingue o órgão autônomo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR - e dá outras providências.

LEI Nº 22286, DE 14/09/2016

Extingue o órgão autônomo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o órgão autônomo Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR -, a que se refere a Lei Delegada nº 96 , de 29 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. As competências do Escritório extinto nos termos do caput serão exercidas pela Secretaria de Estado de Governo - Segov -, por intermédio de sua unidade regional em Brasília.

Art. 2º O Estado, por intermédio da Segov, sucederá o ERMG-BR nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.

§ 1º Ficam transferidos para a Segov os arquivos, as cargas patrimoniais e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo ERMG-BR até a data de entrada em vigor desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.

§ 2º Os bens móveis que constituem o patrimônio do ERMG-BR reverterão ao patrimônio da Segov.

Art. 3º O caput do inciso I e o caput do inciso II do art. 3º da Lei nº 15.470 , de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, na Controladoria-Geral do Estado - CGE -, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, na Secretaria de Estado de Governo - Segov -, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - Seccri -, na Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:

...

II - na Seplag, na CGE, na Segov, na Seccri, na AGE, na Ouvidoria-Geral do Estado - OGE - e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de:".

Art. 4º Os títulos dos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Lei nº 15.470 , de 2005, passam a ser, respectivamente: "I.1 - Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:" e "I.2 - Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:".

Art. 5º Os títulos dos itens II.1 e II.2 do Anexo II da Lei nº 15.470 , de 2005, passam a ser, respectivamente: "II.1 - Seplag, Segov, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:" e "II.2 - Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:".

Art. 6º Os títulos dos itens III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470 , de 2005, passam a ser, respectivamente: "III.1 - Seplag, SEF, AGE, Segov, CGE e Gabinete Militar do Governador:" e "III.2 - Seplag, AGE, OGE, Segov, CGE e Gabinete Militar do Governador:".

Art. 7º O título do item X.1 do Anexo X da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: "X.1 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEF -, DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV -, DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE -, DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - AGE -, DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E DA SECRETARIA DE ESTADO DE CASA CIVIL E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS - SECCRI".

Art. 8º O título do item X.2 do Anexo X da Lei nº 15.961 , de 2005, passa a ser: "X.2 - TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SEPLAG, DA SEGOV, DA CGE, DA AGE, DA OGE, DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR E DA SECCRI".

Art. 9º Os cargos das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental e Gestor Governamental, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.470 , de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, no ERMG-BR, passam a ser lotados na Segov.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no ERMG-BR na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para a Segov.

Art. 10 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o parágrafo único do art. 9º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo efetivo ou função pública a que fizer jus na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 11 O cargo de Chefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 108 , de 29 de janeiro de 2003, e o cargo de Subchefe do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, a que se refere o art. 47 da Lei Delegada nº 182 , de 21 de janeiro de 2011, ficam transformados, respectivamente, em um DAD-12 e um DAD-10, de que trata a Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, os quais ficam transferidos para a Segov.

Art. 12 Ficam transferidos para a Segov os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DAD - do ERMG-BR, constantes no item IV.2.11.11 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada:

I - seis DAD-1;

II - dois DAD-2;

III - um DAD-3;

IV - quatro DAD-4;

V - um DAD-8;

VI - um DAD-10;

VII - um DAD-12.

Art. 13 Os cargos transformados e transferidos nos termos dos arts. 11 e 12 serão identificados em decreto.

Art. 14 O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 15 O

§ 2º do art. 2º da Lei nº 18.185 , de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 2º Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente.".

Art. 16 Ficam revogados:

I - a Lei nº 9.533 , de 30 de dezembro de 1987;

II - a Lei nº 10.637 , de 16 de janeiro de 1992;

III - a Lei nº 13.341 , de 28 de outubro de 1999;

IV - a Lei nº 13.689 , de 31 de maio de 2001;

V - os itens IV.2.11.10 a IV.2.11.12 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174 , de 2007.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Delegada nº 96/2003 de //

Lei Ordinária nº 9533/1987 de 30/12/1987

Lei Ordinária nº 10637/1992 de 16/01/1992

Lei Ordinária nº 13341/1999 de 28/10/1999

Lei Ordinária nº 13689/2001 de //

Lei Delegada nº 174/2007 de //

Lei Ordinária nº 18185/2009 de 04/06/2009

Lei Delegada nº 108/2003 de //

Lei Delegada nº 182/2011 de 21/01/2011

Lei Ordinária nº 15961/2005 de 30/12/2005

Lei Ordinária nº 15470/2005 de 13/01/2005