Lei Ordinária nº 22.288/2016
Extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG - e dá outras providências.
LEI Nº 22288, DE 14/09/2016
(Vide Lei nº 23553 /2020) Extingue o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG - e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Deop-MG -, criado pela Lei nº 9.524 , de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º As competências do Deop-MG serão incorporadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.
§ 2º O DER-MG, em decorrência do disposto no
§ 1º, passará a denominar-se Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER - MG.
§ 3º Em decorrência do disposto neste artigo, ficam substituídas, nos textos da Lei nº 11.403 , de 21 de janeiro de 1994, e da Lei Delegada nº 175 , de 26 de janeiro de 2007, a expressão "Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" pela expressão "Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais" e a sigla "DER-MG" pela sigla "DEER-MG".
Art. 2º O art. 1º, o caput do art. 3º e o inciso VI do art. 10 da Lei nº 11.403 , de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER-MG -, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei nº 1.731 , de 4 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Belo Horizonte e jurisdição em todo o território do Estado, passa a reger-se por esta Lei e vincula-se à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop.
Parágrafo único. A expressão Autarquia e a sigla DEER-MG equivalem à denominação Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, para efeito desta Lei. ...
Art. 3º São atribuições do DEER-MG, entre outras estabelecidas em decreto: I - (revogado); II - (revogado); III - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e entidades da Federação; IV - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT - e de outras entidades, as atribuições respectivas em relação às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado; V - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado; VI - conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, nas hipóteses especificadas em decreto; VII - (revogado); VIII - explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano; IX - (revogado); X - gerenciar, mediante convênio com município, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi convencional; XI - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios. ...
Art. 10 ... VI - a proveniente de gerenciamento do sistema de serviço de transporte rodoviário de cargas;".
Art. 3º O título do
Capítulo II da Lei nº 11.403 , de 1994, passa a ser: "Das Atribuições".
Art. 4º O Estado, por intermédio do DEER-MG, sucederá o Deop-MG nos contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e obrigações.
Parágrafo único. Ficam transferidos para o DEER-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelo Deop-MG até a data da publicação desta Lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
Art. 5º Os bens móveis que constituem patrimônio do Deop-MG reverterão ao patrimônio do DEER-MG.
Art. 6º Os bens imóveis que constituem patrimônio do Deop-MG serão incorporados ao patrimônio do Estado, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda os atos necessários a sua destinação.
Art. 7º O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 8º O título do Anexo I da Lei nº 15.469 , de 13 de janeiro de 2005, passa a ser: "Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas - Setop e DEER-MG".
Art. 9º O título do Anexo II da Lei nº 15.469 , de 2005, passa a ser: "Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas - Setop e DEER-MG".
Art. 10 O conteúdo da coluna referente a "órgão/entidade" na tabela constante do Anexo III da Lei nº 15.469 , de 2005, passa a ser: "Setop e DEER-MG".
Art. 11 Os cargos das carreiras de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Agente de Transportes e Obras Públicas e Gestor de Transportes e Obras Públicas, a que se referem os incisos II, III e IV do art. 1º da Lei nº 15.469 , de 2005, lotados, na data de entrada em vigor desta Lei, no Deop-MG passam a ser lotados no DEER-MG.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e os detentores de função pública das carreiras a que se refere o caput lotados no Deop-MG na data de entrada em vigor desta Lei ficam transferidos para o DEER-MG.
§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o
§ 1º poderá ser cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei nº 16.292 , de 27 de julho de 2006, sem prejuízo da remuneração, relativa a seu cargo efetivo ou a sua função pública, a que fizer jus na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 12 O título do item IX.1 do Anexo IX da Lei nº 15.961 , de 30 de dezembro de 2005, passa a ser: "IX.1 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - SETOP - E DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DEER-MG".
Art. 13 O caput, o inciso I do
§ 2º, o
§ 3º, o caput e o inciso II do
§ 4º e os §§ 7º e 10 do art. 47 daLei nº 20.748 , de 25 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 Fica instituída, no âmbito do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DEER-MG -, a Gratificação de Incentivo à Produtividade dos Profissionais de Engenharia e Arquitetura - Gippea -, vinculada ao cumprimento de plano de trabalho e à Avaliação de Desempenho Individual - ADI - do servidor em efetivo exercício nas funções para as quais seja exigida a formação em Engenharia ou Arquitetura. ...
§ 2º ... I - 70% (setenta por cento) do valor da gratificação estão vinculados ao cumprimento de plano de trabalho estabelecido por resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - e do DEER-MG; ...
§ 3º Para a elaboração do plano de trabalho a que se refere o caput, serão considerados indicadores finalísticos e operacionais relativos ao custo, ao prazo e à qualidade das obras e dos projetos realizados por meio do DEER-MG.
§ 4º O pagamento da Gippea está condicionado à disponibilidade de recursos próprios do DEER-MG e ao atendimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos: ... II - estar em efetivo exercício no DEER-MG, desempenhando funções para as quais seja exigida a formação de que trata o inciso I, observado o disposto no
§ 10; ...
§ 7º É de responsabilidade do DEER-MG o pagamento da Gippea, a qual será financiada com recursos próprios. ...
§ 10 O servidor não pertencente às carreiras do DEER-MG que ocupe cargo de provimento em comissão ou seja designado para função gratificada nesse órgão poderá fazer jus à Gippea, desde que observe os requisitos estabelecidos no
§ 4º, com a ressalva prevista no
§ 5º.".
Art. 14 Até a elaboração do plano de trabalho a que se refere o inciso I do
§ 2º do art. 47 da Lei nº 20.748 , de 2013, com a redação dada por esta Lei, serão considerados, para o cálculo da Gippea, os indicadores finalísticos e operacionais previstos nos planos de trabalho vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, instituídos no âmbito do Deop-MG e do DER-MG por meio de resolução conjunta com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag.
Art. 15 Ficam transformados em 54,54 (cinquenta e quatro vírgula cinquenta e quatro) unidades de DAD-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007, um cargo de Diretor-Geral, um cargo de Vice-Diretor-Geral e dois cargos de Diretor do Deop-MG, constantes no item V.3.1 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007.
Parágrafo único. As unidades de DAD-unitário resultantes da transformação de cargos prevista no caput serão destinadas à Seplag e identificadas em decreto.
Art. 16 Fica transformado em 15,45 (quinze vírgula quarenta e cinco) unidades de DAI-unitário, de que trata o art. 2º da Lei Delegada nº 175 , de 2007, um cargo de Diretor do Deop-MG constante no item V.3.1 do Anexo V da mesma lei delegada.
Parágrafo único. As unidades de DAI-unitário resultantes da transformação de que trata o caput ficam lotadas no DEER-MG e serão identificadas em decreto.
Art. 17 Ficam transferidos para o DEER-MG os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI -, funções gratificadas - FGI - e Gratificações Temporárias Estratégicas - GTE - do Deop-MG, constantes no item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da mesma lei delegada: I - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo - DAI: a) três DAI-4; b) um DAI-5; c) cinco DAI-6; d) um DAI-8; e) dezoito DAI-9; f) quatro DAI-11; g) um DAI-12; h) quatro DAI-13; i) três DAI-14; j) três DAI-16; k) quatro DAI-17; l) um DAI-18; m) dois DAI-19; n) dois DAI-20; o) um DAI-23; p) seis DAI-24; q) trinta e seis DAI-25; r) vinte e três DAI-26; s) quatro DAI-27; II - funções gratificadas: a) três FGI-2; b) duas FGI-3; c) uma FGI-4; d) cinco FGI-5; e) cinco FGI-6; f) nove FGI-7; g) uma FGI-8; III - gratificações temporárias estratégicas: a) onze GTEI-1; b) nove GTEI-2; c) uma GTEI-3; d) cinco GTEI-4.
Parágrafo único. Os cargos, as funções gratificadas e as gratificações temporárias estratégicas transferidos nos termos do caput serão identificados em decreto.
Art. 18 Fica acrescentado ao art. 42 da Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016, o seguinte
§ 1º, passando o atual parágrafo único a vigorar como
§ 2º: "Art. 42 ...
§ 1º A Setop, para o exercício de suas competências, poderá celebrar ajustes, acordos ou parcerias com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, com o objetivo de transferir e receber recursos, bens e projetos.".
Art. 19 Ficam revogados: I - o Decreto-Lei nº 1.731 , de 4 de maio de 1946; II - a Lei nº 1.043 , de 16 de dezembro de 1953; III - a Lei nº 9.524 , de 1987; IV - o art. 2º e o caput e os §
§ 1º, 2º e 4º do art. 11 da Lei nº 11.403 , de 1994; V - a Lei nº 11.660 , de 2 de dezembro de 1994; VI - a Lei nº 13.049 , de 17 de dezembro de 1998; VII - o inciso III do art. 3º da Lei nº 15.469 , de 2005; VIII - a Lei Delegada nº 164 , de 25 de janeiro de 2007; IX - a Lei Delegada nº 165 , de 25 de janeiro de 2007; X - o item V.3 do Anexo V da Lei Delegada nº 175 , de 2007.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL