Lei Ordinária nº 22.380/2016
Institui o Dia Estadual da Raça do Cavalo Mangalarga Marchador.
LEI Nº 22380, DE 30/11/2016
Institui o Dia Estadual da Raça do Cavalo Mangalarga Marchador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Raça do Cavalo Mangalarga Marchador, a ser comemorado anualmente no dia 16 de julho.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.