Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.381/2016

Dispõe sobre a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores e dá outras providências.

LEI Nº 22381, DE 05/12/2016

Dispõe sobre a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores, com a finalidade de promover o fortalecimento da economia local por meio do incentivo à diversificação das atividades econômicas desses municípios.

Art. 2º Será classificado como minerador o município que atender a pelo menos duas das seguintes condições:

I - integrar associação a que se refere o

§ 1º do art. 253 da Constituição do Estado;

II - receber repasses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma do percentual específico previsto no

§ 2º do art. 253 da Constituição do Estado;

III - receber quota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - Cfem -, nos termos do

§ 1º do art. 20 da Constituição da República e do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 8.876 , de 2 de maio de 1994.

Art. 3º São objetivos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:

I - a diversificação produtiva;

II - o fortalecimento da economia local;

III - o incremento do bem-estar da população;

IV - a melhoria dos indicadores de qualidade ambiental.

Art. 4º São diretrizes da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:

I - o incentivo à diversificação produtiva;

II - o estímulo ao aumento da produtividade dos fatores econômicos;

III - a relação de complementariedade na atuação do poder público e da iniciativa privada;

IV - o respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.

Art. 5º São instrumentos da política estadual de diversificação produtiva dos municípios mineradores:

I - a pesquisa e o desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para o fomento da diversificação produtiva;

II - o fomento e o financiamento de atividades de diversificação produtiva;

III - a assistência técnica;

IV - VETADO;

V - o investimento em programas de qualificação e capacitação que priorizem demandas específicas de cada tipo de diversificação produtiva.

Art. 6º O Estado apoiará a criação de centros gestores de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores.

Parágrafo único. O centro gestor de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores desenvolverá suas atividades com a cooperação dos agentes produtivos empresariais, das organizações de trabalhadores e de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de apoio a arranjos produtivos locais.

Art. 7º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 16.296 , de 1º de agosto de 2006, o seguinte inciso VII:

"Art. 2º ...

VII - diversificar a estrutura produtiva do município que se desenvolva em torno de atividade mineradora.".

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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