Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.389/2016

Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa para apoio a hospitais filantrópicos, a hospitais de ensino e a entidades beneficentes sem fins lucrativos de assistência à saúde.

LEI 22389, DE 07/12/2016

Dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa para apoio a hospitais filantrópicos, a hospitais de ensino e a entidades beneficentes sem fins lucrativos de assistência à saúde.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do

§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O crédito tributário inscrito em dívida ativa há pelo menos doze meses, contados da data do requerimento de concessão, poderá ser quitado com desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de multas e juros, condicionado a doação a estabelecimentos de saúde, nos termos desta lei.

§ 1º Será considerada, para o desconto a que se refere o caput, a doação feita a hospital filantrópico, a hospital de ensino ou a entidade beneficente sem fins lucrativos de assistência à saúde localizados no Estado, conforme registro no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde do Brasil do Ministério da Saúde.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.

Art. 2º São requisitos para a obtenção do desconto a que se refere o caput do art. 1º, na forma de regulamento:

I - requerimento de pagamento do crédito tributário nos termos desta lei, contendo:

a) o valor pleiteado de desconto sobre multas e juros, que equivalerá ao dobro da doação a ser destinada a estabelecimento de saúde, nos termos do

§ 1º do art. 1º;

b) a relação de estabelecimentos de saúde a serem beneficiados com a doação referida na alínea "a";

II - aprovação, por parte do órgão fazendário e de órgão de política de saúde, do requerimento de que trata o inciso I;

III - comprovação do repasse a estabelecimento de saúde elegível constante do requerimento de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A apresentação do requerimento de que trata o inciso I do caput implica reconhecimento de débito tributário.

Art. 3º O sujeito passivo que utilizar indevidamente recursos decorrentes do benefício previsto nesta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a punição nos termos de regulamento, sem prejuízo de sanções civis, penais ou tributárias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

Deputado Adalclever Lopes - Presidente

Deputado Ulysses Gomes - 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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