Lei Ordinária nº 22.390/2016
Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 17.591, de 23 de junho de 2008, que institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.
LEI 22390, DE 13/12/2016
Acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B à Lei nº 17.591 , de 23 de junho de 2008, que institui a Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados à Lei nº 17.591 , de 23 de junho de 2008, os seguintes arts. 1º-A e 1º-B:
"Art. 1º-A São objetivos da semana de que trata esta lei:
I - esclarecer os riscos dos distúrbios alimentares;
II - divulgar a multiplicidade de padrões estéticos existentes, valorizando as diferenças étnicas e raciais;
III - estimular a identificação dos distúrbios alimentares e da população de risco;
IV - incentivar estudos sobre a situação nutricional dos alunos da rede pública estadual.
Art. 1º-B Na realização de atividades da Semana de Prevenção de Distúrbios Alimentares serão observadas as seguintes diretrizes:
I - integração das ações públicas e privadas voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das doenças associadas a distúrbios alimentares;
II - estímulo à superação do conceito de um padrão de beleza único;
III - busca da redução do número de pessoas acometidas por patologias decorrentes do excesso ou da insuficiência alimentar.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17591/2008 de 23/06/2008