Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.403/2016

Dispõe sobre a criação do selo "Minas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".

LEI 22403, DE 15/12/2016

Dispõe sobre a criação do selo "Minas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará, com o selo "Minas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais", empresas e instituições privadas e órgãos e entidades da administração pública situados no Estado que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos.

Parágrafo único. Os critérios relativos à certificação de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

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