Lei Ordinária nº 22.403/2016
Dispõe sobre a criação do selo "Minas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".
LEI 22403, DE 15/12/2016
Dispõe sobre a criação do selo "Minas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Estado, por meio do órgão competente, certificará, com o selo "Minas sem Maus-Tratos: produto não testado em animais", empresas e instituições privadas e órgãos e entidades da administração pública situados no Estado que se destacarem pela não utilização de animais em experimentos científicos.
Parágrafo único. Os critérios relativos à certificação de que trata o caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.