Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.407/2016

Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig - a alienar, por meio de venda, os bens que especifica.

LEI 22407, DE 15/12/2016

Autoriza a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig - a alienar, por meio de venda, os bens que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig - autorizada a alienar, por meio de venda, os bens imóveis descritos no Anexo desta lei.

Art. 2º E As alienações de que trata esta lei serão precedidas de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pelo presidente da Fapemig.

Art. 3º O produto da alienação dos bens a que se refere o art. 1º desta lei será destinado ao atendimento dos fins institucionais da Fapemig, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

(a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 22.407, de 15 de dezembro de 2016)

Os bens imóveis a que se refere o art. 1º desta lei compreendem os andares 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 12º do Edifício 101 Oxford, localizado na Rua Raul Pompéia, nº 101 , Bairro São Pedro, no Município de Belo Horizonte, sendo quatro salas por andar, um auditório, agregado ao 12º pavimento e 21 vagas de garagem, construídos no Lote nº 12 da Quadra 3 da 2ª

Seção Suburbana de Belo Horizonte, de área total de 510,20m2 (quinhentos e dez vírgula vinte metros quadrados), registrados no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte-MG, com as seguintes especificações:

- Sala 101: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.890;

- Sala 102: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.891;

- Sala 103: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.896;

- Sala 104: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.897;

- Sala 201: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.892;

- Sala 202: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.893;

- Sala 203: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.898;

- Sala 204: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.899;

- Sala 301: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.894;

- Sala 302: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.895;

- Sala 303: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.900;

- Sala 304: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.901;

- Sala 501: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.908;

- Sala 502: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.909;

- Sala 503: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.918;

- Sala 504: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.919;

- Sala 601: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.910;

- Sala 602: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.911;

- Sala 603: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.920;

- Sala 604: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.921;

- Sala 701: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.912;

- Sala 702: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.913;

- Sala 703: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.922;

- Sala 704: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.923;

- Sala 801: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.914;

- Sala 802: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.915;

- Sala 803: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.924;

- Sala 804: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.925;

- Sala 901: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.916;

- Sala 902: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.917;

- Sala 903: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.926;

- Sala 904: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.927;

- Sala 1001: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.884;

- Sala 1002: fração ideal de 0,019118, matrícula nº 39.885;

- Sala 1003: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.886;

- Sala 1004: fração ideal de 0,015745, matrícula nº 39.887;

- Sala 1201: fração ideal de 0,023799, matrícula nº 40.225;

- Sala 1202: fração ideal de 0,023799, matrícula nº 40.226;

- Sala 1203: fração ideal de 0,019604, matrícula nº 40.227;

- Sala 1204: fração ideal de 0,019604, matrícula nº 40.228.

- Vaga de garagem nº 3: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.932;

- Vaga de garagem nº 4: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.933;

- Vaga de garagem nº 7: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.888;

- Vaga de garagem nº 8: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.889;

- Vaga de garagem nº 9: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.902;

- Vaga de garagem nº 10: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.934;

- Vaga de garagem nº 11: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.935;

- Vaga de garagem nº 12: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.936;

- Vaga de garagem nº 13: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 39.937;

- Vaga de garagem nº 14: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 40.231;

- Vaga de garagem nº 15: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 40.232;

- Vaga de garagem nº 16: fração ideal de 0,006528, matrícula nº 40.233;

- Vaga de garagem nº 17: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.903;

- Vaga de garagem nº 18: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.904;

- Vaga de garagem nº 19: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.905;

- Vaga de garagem nº 20: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.906;

- Vaga de garagem nº 21: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.907;

- Vaga de garagem nº 22: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.928;

- Vaga de garagem nº 23: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.929;

- Vaga de garagem nº 24: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.930;

- Vaga de garagem nº 25: fração ideal de 0,004640, matrícula nº 39.931.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.