Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.413/2016

Institui a Semana Estadual das Juventudes.

LEI 22413, DE 16/12/2016

Institui a Semana Estadual das Juventudes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual das Juventudes, a ser comemorada, anualmente, de 12 a 18 de agosto.

Parágrafo único. São objetivos da semana a que se refere o caput deste artigo:

I - incentivar o debate sobre políticas públicas para a juventude;

II - discutir temas relacionados à juventude nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas e trabalho;

III - estimular a participação dos jovens no processo de decisão política regional e nacional e a maior participação da mulher na vida política;

IV - fortalecer a cultura da paz, dos direitos humanos e das igualdades fundamentais;

V - promover o enfrentamento da precarização do trabalho juvenil;

VI - debater e propor medidas de enfrentamento aos altos índices de violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil;

VII - discutir medidas para a proteção de segmentos específicos de jovens, como índios, quilombolas, camponeses ou ribeirinhos;

VIII - debater os direitos de igualdade de gênero como exercício de cidadania e incentivo a uma maior participação da mulher na vida política nacional;

IX - debater as garantias de sociabilidade e igualdade de direitos dos sujeitos LGBT.

Art. 2º Fica garantida a participação de representantes de organizações e movimentos estudantis e juvenis na avaliação, realizada pelo Poder Legislativo, da Política Estadual da Juventude.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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