Lei Ordinária nº 22.414/2016
Cria o Conselho Estadual da Juventude - Cejuve-MG - e dá outras providências.
LEI 22414, DE 16/12/2016
Cria o Conselho Estadual da Juventude - Cejuve-MG - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual da Juventude - Cejuve-MG, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e propositivo, integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac - por subordinação administrativa.
Art. 2º O Cejuve-MG tem por finalidade formular e propor diretrizes de ações governamentais voltadas à promoção de políticas públicas no Estado para jovens de quinze a vinte e nove anos.
Art. 3º Compete ao Cejuve-MG:
I - formular e participar da elaboração de critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem a cidadania e ampliem as oportunidades para a juventude;
II - contribuir para a participação da juventude nos programas e nas políticas públicas do Estado em consonância com o Estatuto da Juventude;
III - promover a interlocução entre lideranças setoriais do Estado e da sociedade com os diversos segmentos da juventude, com vistas ao tratamento e ao atendimento das aspirações e reivindicações da população jovem;
IV - apresentar sugestões de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos voltadas para a população jovem no Plano Plurianual de Ação Governamental, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
V - propor aperfeiçoamentos de projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e sobre a cidadania da população jovem;
VI - propor e acompanhar medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação contra a juventude;
VII - incentivar a criação de conselhos e órgãos de apoio aos interesses da juventude nos municípios do Estado;
VIII - estimular a participação jovem e popular na formulação e no monitoramento das políticas públicas destinadas à juventude;
IX - participar da organização das conferências estadual e municipais para construção de políticas públicas para a população jovem;
X - fomentar o desenvolvimento socioeconômico e cultural da juventude por meio da articulação com órgãos, conselhos e entidades, públicos e privados, para estabelecimento de cooperação e estratégias comuns;
XI - convidar autoridades estaduais para prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos a elas pertinentes;
XII - fiscalizar e recomendar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos assegurados à população jovem;
XIII - prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas estaduais;
XIV - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas e as infrações aos direitos assegurados à população jovem;
XV - elaborar seu regimento interno e deliberar sobre suas alterações.
Parágrafo único. É facultado ao Cejuve-MG propor a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados.
Art. 4º O Cejuve-MG será composto por trinta e seis conselheiros, a serem nomeados pelo Governador do Estado, na forma de regulamento, dos quais:
I - doze, e seus respectivos suplentes, serão representantes indicados pelas seguintes secretarias:
a) Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac;
b) Secretaria de Estado de Governo - Segov;
c) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
d) Secretaria de Estado de Saúde - SES;
e) Secretaria de Estado de Educação - SEE;
f) Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese;
g) Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
h) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;
i) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes;
j) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda;
k) Secretaria de Estado de Esportes - Seesp;
l) Secretaria de Estado de Segurança Pública - Sesp;
II - vinte e quatro, e seus respectivos suplentes, serão representantes de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e em atividade há, pelo menos, um ano, com atuação, no Estado, na promoção, atendimento, defesa, garantia, estudos ou pesquisas dos direitos da juventude.
§ 1º A seleção das entidades previstas no inciso II deste artigo será instaurada por ato do titular da Sedpac por meio da publicação de edital próprio, garantidas a ampla participação, a regionalidade, a intersetorialidade e a publicidade do processo.
§ 2º Os mandatos dos conselheiros terão duração de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 3º O exercício da função de conselheiro do Cejuve-MG é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.
§ 4º Os representantes do poder público e das entidades serão responsáveis, junto aos seus órgãos e entidades de origem, pela divulgação de informações e implementação das políticas definidas pelo Cejuve-MG.
Art. 5º A Sedpac prestará assessoramento e apoio técnico ao Cejuve-MG, garantindo a estrutura e o funcionamento do Conselho e a participação de todos os conselheiros de acordo com as dotações orçamentárias anuais.
Art. 6º O Cejuve-MG elaborará e aprovará seu regimento interno em até cento e vinte dias após sua instalação.
§ 1º O Cejuve-MG terá uma Mesa Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, com mandatos de um ano e regulamentação de eleição, composição e atribuições a ser definida em regulamento.
§ 2º Após a instalação do Conselho, o primeiro mandato presidencial será exercido pelo representante da Sedpac.
§ 3º A presidência do Cejuve-MG será exercida, alternadamente, por um representante governamental e um da sociedade civil.
Art. 7º O Cejuve-MG terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Sedpac, com a incumbência de dar suporte administrativo e operacional às atividades desenvolvidas pelo Conselho.
Art. 8º O Cejuve-MG poderá se organizar em câmaras temáticas e comissões especiais, de acordo com decisões da plenária e com o regimento interno a ser por ele elaborado e aprovado, cada qual incumbida de executar as competências de que trata o art. 3º desta lei.
Art. 9º O Conselho poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Cejuve-MG, para contribuírem com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
Art. 10. Fica revogada a Lei Delegada nº 94 , de 29 de janeiro de 2003.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 94/2003 de //