Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.422/2016

Estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 22422, DE 19/12/2016

Estabelece objetivos e diretrizes para a adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Na adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado, serão observados os objetivos e as diretrizes estabelecidos nesta lei.

Art. 2º As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado têm como objetivos: I - contribuir para a organização da rede de atenção à saúde materna e infantil; II - contribuir para a regulação da atenção à saúde materna e infantil no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em conformidade com o disposto no

Capítulo VIII-A do Título III da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999; III - realizar a vigilância do óbito materno e infantil; IV - estimular a mobilização social dos setores afetos à questão da saúde materna e infantil e a participação nas comunidades nas quais a gestante está inserida, por meio de ações presenciais ou em redes sociais. V - reduzir a incidência de partos prematuros. (Redação acrescida pela Lei nº 25549 /2025)

Art. 3º As medidas de atenção à saúde materna e infantil no Estado obedecerão as seguintes diretrizes: I - no tocante à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil: a) garantia, em cada região de saúde, de serviço de atendimento secundário de referência para gestantes e crianças em condições de alto risco; b) garantia de acesso para a gestante de risco a casas de apoio vinculadas às unidades hospitalares de referência; c) garantia de acesso a bancos de leite humano e a postos de coleta de leite humano; d) mapeamento das unidades hospitalares que realizam parto de risco habitual e de alto risco para organização dos fluxos assistenciais, observando o perfil das unidades e o número de leitos; e) garantia, em cada região de saúde, de acesso a unidade de terapia intensiva de cuidados progressivos neonatais vinculada a maternidade credenciada, para realização de partos de alto risco; e) garantia ao recém-nascido, em cada região de saúde, de acesso à assistência especializada prestada nas unidades neonatais, de acordo com as necessidades do cuidado; (Redação dada pela Lei nº 25362 /2025) f) garantia de transporte inter-hospitalar de gestantes e neonatos caso a assistência na unidade hospitalar de origem não seja possível; g) manutenção de sistema informatizado de identificação de gestantes e acompanhamento individualizado das gestações classificadas como de alto risco; h) garantia de execução dos exames de triagem neonatal; (Redação acrescida pela Lei nº 23554 /2020) i) garantia da entrega de resultados dos exames de triagem neonatal, de que trata a alínea "h" deste inciso, por meio de documento físico ou documento de mídia digital acessível pela internet ou de mídia física; (Redação acrescida pela Lei nº 23554 /2020) j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde, públicos e privados, localizados no Estado informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência do teste do pezinho ampliado, em conformidade com os arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação acrescida pela Lei nº 23554 /2020) j) garantia de que os hospitais, as maternidades, as clínicas médicas e os demais estabelecimentos de atenção à saúde materna e infantil, públicos e privados, localizados no Estado, informem os pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência dos testes do pezinho ampliado e da bochechinha; (Redação acrescida pela Lei nº 25420 /2025) k) garantia de acesso aos exames necessários para a detecção de trombofilia em caso de gestante com histórico de tromboembolismo venoso, com ou sem fator de risco recorrente e sem teste de trombofilia prévio, de gestante com histórico familiar de trombofilia hereditária de alto risco em parentes de primeiro grau, de indicação médica e nos casos incluídos em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 23.991 /2021) l) garantia de que os hospitais onde são realizados partos, as Unidades Básicas de Saúde, os Centros Estaduais de Atenção Especializada e as maternidades, localizados no Estado, prestem aos pais, mães ou responsáveis legais informações e treinamento para os primeiros socorros do recém-nascido em caso de engasgamento e aspiração de corpo estranho e para prevenção da morte súbita infantil; (Redação acrescida pela Lei nº 24.616 /2023) m) garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério; (Redação acrescida pela Lei nº 24845 /2024) n) promoção do acesso ao diagnóstico precoce e à assistência multiprofissional do neonato com pé torto congênito, conforme protocolos para o cuidado integral desse paciente no âmbito do SUS; (Redação acrescida pela Lei nº 25221 /2025) o) garantia de acesso do recém-nascido a exames para o diagnóstico de doenças genéticas e hereditárias e anomalias congênitas, inclusive aos testes do pezinho ampliado e da bochechinha, em conformidade com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 25420 /2025) p) garantia à gestante de realização, durante o pré-natal, observada a disponibilidade orçamentária, do exame de ecocardiograma fetal e de no mínimo dois exames de ultrassonografia transvaginal, mediante requerimento médico, em consonância com o protocolo de assistência às gestantes no âmbito do SUS; (Redação acrescida pela Lei nº 25505 /2025) q) garantia da presença, nas maternidades, nos centros de parto normal e nos estabelecimentos congêneres localizados no Estado, de enfermeiro obstétrico ou de obstetriz, como integrante da equipe de saúde na assistência ao pré-parto, ao parto e ao puerpério, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas para a sua atuação. (Redação acrescida pela Lei nº 25510 /2025) r) promoção do acesso aos exames de pré-natal, inclusive o ultrassom morfológico e os indicados para detecção de pré-eclâmpsia na gestante, conforme as orientações dos órgãos públicos de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 25594 /2025) s) garantia de acesso às unidades de saúde destinadas exclusivamente ao parto normal, em conformidade com as linhas de cuidado e os protocolos clínicos estabelecidos pelos órgãos públicos de saúde; (Redação acrescida pela Lei nº 25759 /2026) t) garantia da assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas intercorrências obstétricas e neonatais que possam acontecer nas unidades de saúde destinadas exclusivamente ao parto normal; (Redação acrescida pela Lei nº 25759 /2026) u) garantia de que os hospitais onde são realizados partos, as Unidades Básicas de Saúde, os Centros Estaduais de Atenção Especializada e as maternidades ofereçam à mulher gestante cursos sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos. (Redação acrescida pela Lei nº 25877 /2026) v) garantia, para a gestante, a parturiente e a puérpera com deficiência sensorial, de acesso a informações, nos serviços de saúde, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de formas de comunicação acessível, nos termos de regulamento; (Redação acrescida pela Lei nº 25958 /2026) w) permissão, para a gestante, a parturiente e a puérpera com deficiência auditiva, de ser acompanhada por profissional tradutor e intérprete de Libras, durante os períodos de pré-parto, parto e pós-parto imediato, desde que em conformidade com as condições de segurança assistencial; (Redação acrescida pela Lei nº 25958 /2026) x) garantia de acesso à assistência em saúde mental para gestantes, parturientes e puérperas com Transtorno do Espectro Autista - TEA - ou com outras deficiências, síndromes ou transtornos que acarretem hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de interação social, de comportamento ou de comunicação; (Redação acrescida pela Lei nº 25986 /2026) II - no tocante à vigilância dos óbitos maternos e infantis: a) notificação compulsória dos óbitos maternos e infantis pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação - Sinan; b) monitoramento da mortalidade materna e infantil e investigação das causas dos óbitos maternos e infantis; III - no tocante à qualificação dos profissionais que atuam na vigilância em saúde e dos serviços que eles realizam: a) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante e ao neonato e nas unidades de transporte terrestre e aéreo de urgência para atendimento de neonatos; b) incentivo ao cadastramento precoce de gestantes; c) garantia da classificação estratificada do risco gestacional para orientar a assistência a ser prestada; d) atualização periódica dos protocolos clínicos de atendimento materno e infantil; e) garantia da realização dos exames diagnósticos estabelecidos nos protocolos clínicos. f) capacitação dos profissionais que atuam na assistência à gestante para a prestação das informações e dos treinamentos a que se refere a alínea "1" do inciso I. (Redação acrescida pela Lei nº 24.616 /2023) g) capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e o manejo de casos de parto prematuro. (Redação acrescida pela Lei nº 25549 /2025) IV - no tocante à assistência materno-infantil: a) garantia da presença de acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o puerpério nas unidades de saúde destinadas exclusivamente ao parto normal; b) incentivo à oferta de atividades educativas visando ao acolhimento e à preparação das gestantes para o plano de parto, o parto e a amamentação; c) garantia da humanização do cuidado, assegurando as boas práticas de atenção à mãe durante o pré-parto, o parto e o puerpério imediato. (Redação acrescida pela Lei nº 25759 /2026)

Parágrafo único. O acompanhamento por profissional de que trata a alínea "w" do inciso I não prejudica o direito a acompanhante de que trata o art. 19-J da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Redação acrescida pela Lei nº 25958 /2026)

Art. 3º-A O Estado garantirá, na forma de regulamento, a execução de todos os exames de triagem neonatal, inclusive o teste do pezinho ampliado. (Redação acrescida pela Lei nº 23554 /2020)

Art. 3º-B A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será ouvida por equipe interprofissional, na forma de regulamento do órgão estadual ou do Poder competente.

§ 1º É garantido à gestante o direito ao sigilo sobre o nascimento.

§ 2º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou, se houver pai registral ou pai indicado, a vontade de ambos os genitores deve ser manifestada, garantido o sigilo sobre a entrega.

§ 3º A equipe interprofissional a que se refere o caput apresentará relatório, na forma de regulamento, considerando, entre outros fatores, os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

§ 4º De posse do relatório a que se refere o

§ 3º, deverão seguir-se procedimentos descritos em regulamento que considerem a proteção integral da criança e o disposto na legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 25204 /2025)

Art. 3º-C O Estado incentivará a promoção de ações de conscientização sobre a importância da realização de consultas e exames de pré-natal e sobre os riscos e as formas de prevenção do parto prematuro. (Redação acrescida pela Lei nº 25549 /2025)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Data da última atualização: 14/1/2020.