Lei Ordinária nº 22.430/2016
Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 18.315, de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social - Pehis, e dá outras providências.
LEI 22430, DE 20/12/2016
Dá nova redação ao art. 10 da Lei nº 18.315 , de 6 de agosto de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da política estadual habitacional de interesse social - Pehis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 18.315 , de 6 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. - Na construção de unidade ou empreendimento habitacional de interesse social urbano ou rural com recursos do Fundo Estadual de Habitação, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - uso preferencial de sistema para aquecimento de água por meio de energia solar e sistema de captação e aproveitamento de água pluvial;
II - arborização no terreno da unidade, em observância às determinações definidas em regulamento, pelo órgão estadual competente.".
Art. 2º As edificações construídas total ou parcialmente com recursos do Estado deverão conter em seus projetos a previsão do plantio de árvores, observadas as diretrizes do plano de arborização elaborado pelo órgão ambiental competente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18315/2009 de 06/08/2009