Lei Ordinária nº 22.431/2016
Autoriza o Poder Executivo a receber os imóveis do complexo da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais Presidente Tancredo de Almeida Neves construídos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig.
LEI 22431, DE 20/12/2016
Autoriza o Poder Executivo a receber os imóveis do complexo da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais Presidente Tancredo de Almeida Neves construídos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber os imóveis do complexo da Cidade Administrativa do Governo do Estado de Minas Gerais Presidente Tancredo de Almeida Neves construídos pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig.
Parágrafo único. O recebimento de que trata o caput será compensado por abatimento de capital a ser efetuado nas ações da Codemig de propriedade do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 1.100.657.508,54 (um bilhão cem milhões seiscentos e cinquenta e sete mil quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao custo das obras e identificado no balancete de novembro de 2015 da Codemig, nos seguintes termos:
I - Caemg - R$ 932.085.393,14 (novecentos e trinta e dois milhões oitenta e cinco mil trezentos e noventa e três reais e quatorze centavos) correspondentes às seguintes edificações:
a) Palácio Tiradentes;
b) Auditório Presidente Juscelino Kubitschek;
c) Edifício Minas;
d) Edifício Gerais;
e) Centro de Convivência;
f) Estação de Água Gelada;
II - Caemg - R$ 168.572.115,40 (cento e sessenta e oito milhões quinhentos e setenta e dois mil cento e quinze reais e quarenta centavos) correspondentes ao Prédio de Serviços - Alterosa.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, serão observados os procedimentos definidos nas cláusulas 6.1.5 e 6.1.5.1 do Instrumento Particular de Escritura da Primeira Emissão de Debêntures da Codemig referentes à contabilização dos gastos com a construção do complexo da Cidade Administrativa como débito do acionista majoritário, o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A formalização da transferência do referido ativo ao acionista dar-se-á mediante a regularização dos registros imobiliários e contábeis do Poder Executivo e da Codemig.
Art. 3º O Poder Executivo e a Codemig elaborarão Termo de Transferência de Ativo Imobiliário e procederão às devidas averbações na matrícula do imóvel nº 106.222, no Livro 2 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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