Lei Ordinária nº 22.432/2016
Dispõe sobre a alienação e a gestão de terrenos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig - localizados em distritos industriais e dá outras providências.
LEI 22432, DE 20/12/2016
Dispõe sobre a alienação e a gestão de terrenos da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig - localizados em distritos industriais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os terrenos localizados em distritos industriais e pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig - na data de entrada em vigor desta lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 20.020 , de 5 de janeiro de 2012, poderão ser alienados, observada a limitação de uso para instalação e funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, e respeitado o plano diretor municipal.
§ 1º A limitação de uso de que trata o caput será averbada na matrícula do imóvel e será observada a qualquer tempo pelo adquirente e por seus sucessores.
§ 2º O valor dos terrenos a que se refere o caput observará o valor do mercado imobiliário local, definido pelo preço médio apurado em laudo de avaliação.
§ 3º Caso a Codemig verifique a necessidade de promover o fomento à atividade econômica regional, poderá ser estabelecido desconto em relação ao preço de mercado, limitado a 40% (quarenta por cento), e mantendo-se, no mínimo, o valor correspondente ao custo de instalação do distrito industrial.
Art. 2º A obrigação da Codemig de dar anuência em transações nas áreas localizadas nos distritos industriais se exaure com o cumprimento da obrigação de instalação do empreendimento e com a transferência do domínio das respectivas áreas aos empreendedores.
Art. 3º Fica a Codemig autorizada a celebrar termos de ajustamento para promover a regularização de terrenos situados em distritos industriais nas seguintes hipóteses:
I - término do prazo para instalação do empreendimento, desde que a empresa comprove a realização de investimentos para instalação na área;
II - transferência da posse do imóvel sem prévia anuência ou conhecimento da Codemig, desde que o imóvel esteja sendo utilizado para instalação e funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, respeitados os planos diretores municipais;
III - inadimplência para com a Codemig ocorrida por motivos alheios à vontade do empresário, desde que devidamente comprovados;
IV - demais casos previstos em normas internas da Codemig, desde que seja comprovada a boa-fé do empresário e apresentado à Codemig projeto de empreendimento a ser realizado na área, acompanhado de cronograma de execução.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o prazo para entrada em operação do empreendimento poderá ser prorrogado a critério da Codemig, e os empresários poderão obter a regularização da titularidade do imóvel, desde que seja realizada averbação na matrícula com previsão quanto à sua destinação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, a Codemig poderá renegociar os terrenos ou conceder prazo para instalação do empreendimento, pelo contratante original ou por terceiros, mediante a apresentação de requerimento expresso do interessado.
§ 3º Caso sejam descumpridos os prazos previstos nos termos de ajustamento a que se refere o caput, os contratos serão rescindidos e a Codemig adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a retomada do terreno.
Art. 4º O valor dos terrenos localizados nos distritos industriais que vierem a ser criados a partir da data de entrada em vigor desta lei não poderá ser superior ao custo de implantação desses distritos, permitida a inclusão de despesas indiretas.
Parágrafo único. A critério da Codemig, poderá ser estabelecido desconto em relação ao preço de mercado, limitado a 40% (quarenta por cento).
Art. 5º O inciso VIII do art. 2º-A da Lei nº 14.892 , de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º-A (...)
VIII - realizar a operação e a implantação de área industrial planejada, destinada à instalação e ao funcionamento de indústrias, empresas ou atividades correlacionadas, respeitados os planos diretores.".
Art. 6º Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 14892/2003 de 17/12/2003