Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.436/2016

Dispõe sobre a desafetação dos trechos rodoviários que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Oliveira Fortes.

LEI 22436, DE 21/12/2016

Dispõe sobre a desafetação dos trechos rodoviários que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Oliveira Fortes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-452, que liga o Município de Paiva ao entroncamento com a BR-040, compreendidos entre o Km 17,2 e o Km 17,6, com a extensão de 400 m (quatrocentos metros), e entre o Km 19 e o Km 20, com a extensão de 1.000 m (mil metros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Oliveira Fortes as áreas correspondentes aos trechos rodoviários de que trata o art. 1º

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Oliveira Fortes e destinam-se à instalação de vias urbanas.

Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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