Lei Ordinária nº 22.441/2016
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º-A da Lei nº 15.455, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
LEI 22441, DE 21/12/2016
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º-A da Lei nº 15.455 , de 12 de janeiro de 2005, que estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 4º-A da Lei nº 15.455 , de 12 de janeiro de 2005, o seguinte parágrafo único:
"Art. 4º-A (...)
Parágrafo único. As informações sobre a frequência e o rendimento dos alunos poderão ser disponibilizadas, para acompanhamento dos pais e responsáveis, em site oficial na internet.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15455/2005 de 12/01/2005