Lei Ordinária nº 22.446/2016
Altera a Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, que institui a Comenda da Paz Chico Xavier.
LEI 22446, DE 22/12/2016
Altera a Lei nº 13.394 , de 7 de dezembro de 1999, que institui a Comenda da Paz Chico Xavier.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 13.394 , de 7 de dezembro de 1999, o seguinte
§ 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como
§ 1º:
"Art. 2º - (...)
§ 2º A comenda post mortem conferida a pessoa de outro país poderá ser recebida pelo embaixador do referido país, para encaminhamento à família do outorgado.".
Art. 2º O inciso II do caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, o
§ 1º do art. 4º e o caput e o
§ 1º do art. 5º da Lei nº 13.394 , de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - (...)
II - Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social;
(...)
§ 1º O Comitê Permanente elegerá anualmente, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 2º O Secretário Executivo da comenda será designado pelo cerimonial do Governo do Estado.
§ 3º Tendo em vista o disposto no caput do art. 5º, os Prefeitos dos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo exercerão, alternadamente, a função de Presidente de Honra do Comitê Permanente da comenda.
Art. 4º (...)
§ 1º Para a concessão da Comenda da Paz Chico Xavier, será considerada a maioria simples, desde que presente o quórum de quatro membros do Comitê Permanente, em reunião realizada em sua sede.
(...)
Art. 5º A Comenda da Paz Chico Xavier será concedida anualmente, em cerimônia a se realizar no dia 2 de março, alternadamente, nos Municípios de Uberaba e de Pedro Leopoldo.
§ 1º Os agraciados receberão, das mãos do Governador do Estado, o colar ou a comenda, acompanhados de diploma, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente.".
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 13.394 , de 1999, o seguinte
§ 3º, passando o
§ 3º a vigorar como
§ 4º:
"Art. 5º - (...)
§ 3º O Colar da Comenda da Paz Chico Xavier somente poderá ser concedido a chefes de Estado ou de Governo, devendo ser concedido ex officio pelo Comitê Permanente ao Governador do Estado no primeiro ano de seu mandato.".
Art. 4º Ficam revogados os incisos IV e V do
§ 2º do art. 5º da Lei nº 13.394 , de 1999.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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