Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.447/2016

Altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

LEI 22447, DE 22/12/2016

Altera a Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 85 da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida lei acrescida dos seguintes arts. 85-A e 85-B:

"Art. 85. - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária terão alvará sanitário expedido pela autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.

§ 1º A concessão do alvará sanitário fica condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e à inspeção da autoridade sanitária competente.

§ 2º Serão inspecionados os ambientes internos e externos do estabelecimento, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos, as normas e as rotinas técnicas do estabelecimento.

§ 3º O alvará sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo sanitário instaurado pela autoridade sanitária competente.

Art. 85-A O tempo de validade e a renovação do alvará sanitário a que se refere o art. 85 serão concedidos de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos respectivos estabelecimentos e serão regulamentados por meio de norma técnica expedida nos termos do inciso II do art. 7º desta lei.

§ 1º Considera-se risco sanitário a probabilidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e das coletividades.

§ 2º O procedimento para avaliação do risco sanitário de cada tipo de estabelecimento será definido pelo órgão sanitário competente em regulamentação específica.

§ 3º A avaliação do risco sanitário, observado o procedimento previsto no

§ 2º, será efetuada durante qualquer inspeção sanitária que a autoridade competente realizar no estabelecimento, ainda que a inspeção não tenha, originalmente, essa finalidade.

Art. 85-B Para os estabelecimentos que ainda não tiverem sua avaliação de risco sanitário definida nos termos do

§ 2º do art. 85-A:

I - o tempo de validade do alvará sanitário será de um ano a partir de sua emissão, renovável por períodos iguais e sucessivos;

II - a renovação do alvará sanitário deverá ser solicitada à autoridade competente pelo responsável pelo estabelecimento entre noventa e cento e vinte dias antes do término de vigência do alvará.

Parágrafo único. Até que seja expedida a decisão da autoridade sanitária competente quanto à renovação do alvará sanitário, o tempo de validade do alvará será prorrogado, desde que a solicitação de renovação tenha sido feita de acordo com as exigências devidas.".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 85-A

Art. 85-B

Art. 2

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Lei Ordinária nº 13317/1999 de 24/09/1999