Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.454/2016

Declara patrimônio cultural do Estado o ofício das quitandeiras.

LEI 22454, DE 23/12/2016

Declara patrimônio cultural do Estado o ofício das quitandeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica declarado patrimônio cultural do Estado o ofício das quitandeiras.

Art. 2º Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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