Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.460/2016

Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.

LEI 22460, DE 23/12/2016

Estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As comunidades terapêuticas configuram-se como um serviço de caráter residencial transitório destinado a oferecer cuidados contínuos de saúde, de caráter residencial, para adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas.

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento no sistema público de saúde, as comunidades terapêuticas devem integrar a Rede de Atenção Psicossocial instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme pactuado na Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 2º No atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas, no âmbito do Estado, a adultos com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - garantia de respeito e promoção dos diretos do usuário;

II - condução das ações e dos serviços com base nos princípios de direitos humanos e de humanização do cuidado;

III - ênfase na construção da autonomia e na reinserção social do usuário;

IV - garantia ao usuário do acesso a meios de comunicação;

V - garantia do contato frequente do usuário com a família ou com pessoa por ele indicada, desde o início da inserção na comunidade terapêutica;

VI - garantia do acesso das pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e suas famílias aos pontos de atenção da rede de atenção psicossocial do território de saúde, que atuarão de forma articulada e integrada;

VII - desenvolvimento do projeto terapêutico do usuário em articulação com o Centro de Atenção Psicossocial - Caps - de referência, com a rede atenção básica e com outros serviços pertinentes, considerando-se a rede regional de atenção psicossocial e priorizando-se a atenção em serviços comunitários de saúde;

VIII - acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, por parte da Secretaria de Estado de Saúde, do funcionamento das comunidades terapêuticas que receberem repasse de recursos financeiros vinculados aos fundos de saúde;

IX - promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de crack, álcool e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do SUS.

Art. 3º As comunidades terapêuticas só acolherão pessoas com transtornos decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas que aderirem de forma voluntária e forem encaminhadas por serviço da rede pública de saúde, após avaliação clínica, psiquiátrica e odontológica que as considere aptas para o acolhimento.

Art. 4º No funcionamento e no atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão observados os atos normativos que disciplinam especificamente esse equipamento.

Art. 5º As comunidades terapêuticas, desde o início de seu funcionamento, atuarão de forma integrada às redes de promoção da saúde, de tratamento, de reinserção social, de educação e de trabalho situadas em seu território e aos demais órgãos que atuam, direta ou indiretamente, em tais políticas sociais.

Art. 6º Cabe ao gestor de saúde de cada esfera de governo garantir a porta de entrada pública do serviço, bem como, após o acolhimento pela comunidade terapêutica, garantir a integralidade da atenção na reinserção social por meio da rede de atenção psicossocial.

Art. 7º A formalização de vínculo entre o poder público estadual e as comunidades terapêuticas, independentemente da fonte de financiamento, observará os dispositivos desta lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.