Lei Ordinária nº 22.461/2016
Dispõe sobre direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.
LEI 22461, DE 23/12/2016
Dispõe sobre direitos e deveres dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São direitos dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual: I - conhecer e acompanhar o projeto político-pedagógico desenvolvido na escola; II - ter acesso a informações básicas sobre a escola e seu funcionamento; III - obter informações sobre o comportamento e o desenvolvimento do aluno que possam influenciar seu desempenho escolar e seu relacionamento no ambiente da escola; IV - encaminhar ao colegiado ou conselho escolar questões pertinentes aos interesses da comunidade atendida pela escola. V - ter acesso, por meio de site oficial, ao número de vagas, atualizado em tempo real, disponíveis em cada escola da rede estadual de ensino, discriminadas por ano de escolaridade e turno. (Redação acrescida pela Lei nº 25504 /2025)
Art. 2º Para o cumprimento dos direitos a que se refere o art. 1º, serão adotados pelos estabelecimentos de ensino os seguintes procedimentos: I - disponibilização de acesso aos seguintes documentos e informações atualizados: a) nome e endereço do estabelecimento de ensino, nome dos integrantes de sua direção e dados de contato para comunicação; b) projeto político-pedagógico da escola; c) regimento escolar; d) calendário escolar, incluindo-se as reuniões do colegiado escolar e as reuniões pedagógicas entre pais ou responsáveis, educadores e alunos; e) telefone e endereço eletrônico para comunicação com a Diretoria da Superintendência Regional de Ensino e com a Ouvidoria Educacional da Ouvidoria-Geral do Estado; f) dados gerais de matrícula e indicadores de rendimento e desempenho relativos à escola, compreendendo: 1 - número de alunos matriculados por série, ciclo ou ano; 2 - número de alunos por turma; 3 - resultados obtidos pela escola em avaliações educacionais oficiais realizadas nos níveis federal e estadual; 4 - número e percentual de alunos aprovados e reprovados por série, ciclo ou ano; II - oferta de horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis.
§ 1º As informações a que se refere o inciso I e os horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis a que se refere o inciso II serão divulgados nos meios de comunicação disponíveis.
§ 2º Os pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais deverão ser comunicados do agendamento de reuniões por meio que garanta que dele tenham ciência.
Art. 3º A ausência de pais ou responsáveis por alunos com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares será comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.
Parágrafo único. Para fins desta lei, compreende-se por: I - aluno com baixo desempenho escolar aquele assim considerado em avaliação própria da equipe pedagógica responsável; II - aluno com problemas comportamentais aquele envolvido em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 11.036 , de 14 de janeiro de 1993.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL