Lei Ordinária nº 22.464/2016
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Ubá.
LEI Nº 22464, DE 26/12/2016
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Ubá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados:
I - o trecho da Rodovia MGC-265, do km 80,6 ao km 85,8, com a extensão de 5,2km (cinco vírgula dois quilômetros);
I - o trecho da Rodovia MG-447, do km zero ao km 10, com a extensão de 10km (dez quilômetros);
I - o trecho da Rodovia MGC-120, do km 701,80 ao km 708,54, com a extensão de 6,74km (seis vírgula setenta e quatro quilômetros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubá as áreas correspondentes aos trechos rodoviários de que tratam os incisos I a I do art. 1º.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Ubá e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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