Lei Ordinária nº 22.465/2016
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Araxá.
LEI Nº 22465, DE 26/12/2016
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Araxá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-428 compreendidos entre o Km 2,70 e o Km 4,95, com extensão de 2.250m (dois mil duzentos e cinquenta metros), e entre o Km 11,40 e o Km 11,90, com extensão de 500m (quinhentos metros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araxá as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput passam a integrar o perímetro urbano do Município de Araxá e destinam-se à instalação de via urbana.
Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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