Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.474/2016

Autoriza o Instituto Estadual de Florestas - IEF - a doar ao Município de Carmópolis de Minas o imóvel que especifica.

LEI Nº 22474, DE 28/12/2016

Autoriza o Instituto Estadual de Florestas - IEF - a doar ao Município de Carmópolis de Minas o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Instituto Estadual de Florestas - IEF - autorizado a doar ao Município de Carmópolis de Minas imóvel com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), situado no local denominado Vargem da Ponte, naquele município, registrado sob o nº 16.039, no Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Oliveira.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de terminal rodoviário e centro de convenções.

Art. 2º Em contrapartida à doação de que trata esta lei, serão revertidos, em benefício do doador, os recursos despendidos para a construção da infraestrutura do viveiro florestal existente no imóvel.

Art. 3º O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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