Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.477/2017

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22477, DE 02/01/2017

Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado, com área total de 976,21m² (novecentos e setenta e seis vírgula vinte e um metros quadrados), correspondente ao lote nº 13 da quadra C, situado na Avenida Otto Krakauer, nº 876, no Município de Passos, registrado sob o nº 24.319, a fls. 249 do livro 3-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, por imóveis de propriedade de David Agelune Neto, com área de 300m² (trezentos metros quadrados) cada um, correspondentes aos lotes números 63 e 64 da quadra C, situados na Rua das Orquídeas, no Bairro Jardim Panorama, naquele município, e registrados, respectivamente, sob os nºs 47.098 e 8.780, a ficha 1 do Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2º Serão realizadas avaliações dos imóveis quando da efetivação da transferência, nos termos dos arts. 10 e 13 do Decreto nº 46.467 , de 28 de março de 2014.

Parágrafo único. Caso o valor do imóvel público seja superior ao do particular, a permuta fica condicionada ao recebimento da diferença pelo Estado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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