Lei Ordinária nº 22.478/2017
Institui o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Funcontas-TCEMG - e dá outra providência.
LEI Nº 22478, DE 02/01/2017
Institui o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Funcontas-TCEMG - e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - Funcontas-TCEMG -, com função programática, que tem por finalidade assegurar, em caráter complementar, recursos para implantação, expansão e aperfeiçoamento das ações de competência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
Art. 2º Os recursos do Funcontas-TCEMG serão utilizados para o custeio das seguintes despesas:
I - ampliação e modernização técnico-administrativa;
I - aquisição de serviços, materiais e produtos necessários ao desenvolvimento das atividades do TCEMG;
I - aquisição de bens móveis e imóveis;
IV - construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo TCEMG;
V - capacitação e treinamento, visando à qualificação e ao aperfeiçoamento de pessoal, bem como à segurança e melhoria das condições de trabalho;
VI - desenvolvimento de programas para difusão de conhecimentos aos jurisdicionados e ao pessoal de unidades que atuam em colaboração ou parceria com o TCEMG nas ações de controle externo;
VII - programas de divulgação institucional;
VIII - realização de concursos públicos para cargos do quadro de pessoal do TCEMG;
IX - outras despesas de capital e correntes que se enquadrem nas finalidades do Funcontas-TCEMG.
Parágrafo único. Fica vedada a destinação de recursos do Funcontas-TCEMG para despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 3º Constituem receitas do Funcontas-TCEMG:
I - produto da arrecadação das multas aplicadas pelo TCEMG aos seus jurisdicionados, nos termos da legislação em vigor;
I - recursos provenientes de inscrição em concurso público para o provimento de cargos dos quadros do TCEMG;
I - recursos provenientes de inscrição em seminários, cursos, simpósios, palestras e congêneres, presenciais ou a distância, realizados no todo ou em parte pelo TCEMG;
IV - recursos decorrentes de reposição de custos da parte dos servidores com segundas vias de crachás, documentos de identificação e similares;
V - recursos provenientes de contrato ou convênio, celebrado com instituição financeira, cujo objeto seja a movimentação das disponibilidades de caixa do TCEMG e o pagamento de seu quadro de servidores ou de fornecedores, limitados a até 5% (cinco por cento) do seu montante;
VI - recursos provenientes de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados pelo TCEMG;
VII - valores cobrados pela reposição dos custos com reprodução, com ou sem autenticação, de editais, procedimentos administrativos, peças processuais, trabalhos técnicos e científicos e serviços similares;
VIII - valores provenientes de serviços de auditoria prestada pelo TCEMG na execução de ajustes firmados pelos jurisdicionados com organismos nacionais e internacionais de fomento;
IX - valores decorrentes do custo de processamento de empréstimo em consignação na folha de pagamento dos servidores do TCEMG;
X - valores resultantes de alienação, locação ou autorização, permissão ou concessão de uso de bens móveis ou imóveis constantes do patrimônio do TCEMG;
XI - valores referentes a ressarcimento de bens e materiais segurados, em decorrência de indenizações de seguradoras;
XII - valores recebidos com a disponibilização de publicações institucionais;
XIII - valores recebidos com a prestação de serviços educacionais pela Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e com a disponibilização de material por ela produzido;
XIV - indenizações, restituições, descontos e multas decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados pelo TCEMG;
XV - doações, patrocínios, legados e outras contribuições;
XVI - numerário advindo de distribuição de material cobrada de terceiros em eventos realizados pelo TCEMG;
XVII - resultado da aplicação financeira das disponibilidades de caixa do Funcontas-TCEMG;
XVII - outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.
Parágrafo único. As receitas especificadas no caput serão utilizadas para o pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Funcontas-TCEMG.
Art. 4º As disponibilidades temporárias de caixa do Funcontas-TCEMG serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º A prestação de contas anual do Funcontas-TCEMG integrará a do TCEMG, para posterior apreciação da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Compete ao TCEMG a fixação das diretrizes operacionais do Funcontas- TCEMG e a sua gestão.
§ 1º O ordenador de despesas do Funcontas-TCEMG é o presidente do TCEMG, que poderá delegar o exercício dessa competência mediante portaria.
§ 2º O TCEMG promoverá a transparência dos demonstrativos da gestão do Funcontas-TCEMG, nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º O TCEMG é o gestor e o agente executor do Funcontas-TCEMG, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006, e em regulamento.
Art. 8º O grupo coordenador do Funcontas-TCEMG será composto pelo Conselheiro Presidente, pelo Diretor-Geral, pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Contabilidade ou cargo equivalente e por outros membros, conforme dispuser o regulamento.
Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do Funcontas-TCEMG serão incorporados ao patrimônio do TCEMG.
Art. 10 A gestão do Funcontas-TCEMG sujeita-se, no que couber, ao disposto na Lei federal nº 4.320 , de 1964, e às normas brasileiras de contabilidade aplicáveis ao setor público.
Art. 11 Na hipótese de extinção do Funcontas-TCEMG, seu patrimônio será revertido em favor do TCEMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91 , de 2006.
Art. 12 O Funcontas-TCEMG extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2066.
Art. 13 O TCEMG editará os atos normativos necessários à regulamentação desta lei.
Art. 14 O período em que o servidor público permanecer no exercício de mandato eletivo será computado para fins de desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. O período a que se refere o caput será retroativo à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 15 Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do exercício seguinte ao de sua da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2017; 229º Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.