Lei Ordinária nº 22.510/2017
Acrescenta o art. 4º O à Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
LEI Nº 22510, DE 22/06/2017
Acrescenta o art. 4º O à Lei nº 14.128 , de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 14.128 , de 19 de dezembro de 2001, o seguinte art. 4º O:
"Art. 4º-O Nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, será utilizado papel reciclado em quantidade equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total do papel a ser utilizado em impressos, envelopes, publicações, embalagens e similares.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reciclado o papel reprocessado a partir de papel descartado ou usado, ou de aparas pré-consumo e pós-consumo.
§ 2º No caso de o mercado fornecedor não dispor de papel reciclado na quantidade necessária, poderá ser adquirido papel de composição diferente da estabelecida neste artigo.".
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado terão prazo de trezentos e sessenta dias contados da data de publicação desta lei para se adequarem ao disposto no art. 4º O da Lei nº 14.128 , de 2001, acrescentado por esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14128/2001 de 19/12/2001