Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.512/2017

Institui a Comenda Vice-Presidente José Alencar.

LEI Nº 22512, DE 22/06/2017

Institui a Comenda Vice-Presidente José Alencar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Comenda Vice-Presidente José Alencar, destinada a homenagear personalidades que se destacarem nas atividades empresariais, sociais ou políticas, contribuindo para o desenvolvimento econômico, social e político do Estado.

Art. 2º A Comenda Vice-Presidente José Alencar será concedida a um representante do Estado e a um do País, nas seguintes categorias:

I - política;

II - empresarial;

III - jurídica;

IV - sociocultural.

Parágrafo único. Os agraciados, em número máximo de oito, serão indicados pelos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º A Comenda Vice-Presidente José Alencar será entregue pelo Governador do Estado anualmente, em cerimônia realizada na semana do dia 17 de outubro, data do nascimento do Vice-Presidente José Alencar.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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