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Lei Ordinária nº 22.588/2017

Dispõe sobre o serviço prestado ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS - nas instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS.

LEI Nº 22.588, DE 18/07/2017

Dispõe sobre o serviço prestado ao usuário do Sistema Único de Saúde - SUS - nas instituições privadas de assistência à saúde contratadas ou conveniadas com o SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedado ao profissional de saúde que componha equipe de instituição privada de assistência à saúde contratada ou conveniada com o Sistema Único de Saúde - SUS - deixar de prestar ao usuário assistência gratuita e integral contratualizada com o SUS, em situação de urgência ou emergência, até a completa resolução do evento, inclusive as sequelas dele resultantes.

Art. 2º As unidades públicas de saúde e as contratadas ou conveniadas com o SUS entregarão, a pedido do usuário ou de seu responsável, no ato de saída do estabelecimento, documento comprobatório informando que a assistência foi prestada de forma gratuita pelo SUS, sem custos adicionais para o paciente.

Art. 3º Compete à unidade de saúde apurar denúncia de cobrança indevida por serviço de saúde contratualizado com o SUS prestado na unidade.

Art. 4º Os órgãos competentes do Estado e dos municípios fiscalizarão o cumprimento do disposto nesta lei, conforme o disposto nos arts. 96-C e 96-D da Lei nº 13.317 , de 24 de setembro de 1999, e na Lei Federal nº 8.689 , de 27 de julho de 1993.

Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se às instituições que integrem a rede pública de saúde do Estado ou que recebam recurso público, subvenção ou subsídio do Estado por meio do SUS para a manutenção de suas atividades.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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