Lei Ordinária nº 22.589/2017
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2017.
LEI Nº 22.589, DE 18/07/2017
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2017, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012.
Art. 2º Com a aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o padrão TC-01, da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.030,35 (mil e trinta reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3º Em decorrência da aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 4º As disposições desta lei não se aplicam:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no
§ 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República a as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
" ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)
I - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1 - Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica ____________________________________________________________________________________
| CARGO | CÓDIGO | QUANTITATIVO| VENCIMENTO (EM R$) |
|==============================|==================|=============|====================|
|Consultor-Geral do Tribunal de|CGTC | 1| 15.577,50|
|Contas | | | |
|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|
|Assessor |AS | 16| 15.577,50|
|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|
|Chefe de Gabinete |CG | 16| 15.577,50|
|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|
|Diretor da Escola de Contas e|DIEC | 1| 15.577,50|
|Capacitação | | | |
|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|
|Diretor de Comunicação |DICOM | 1| 15.577,50|
|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|
|Diretor de Segurança|DISEI | 1| 15.577,50|
|Institucional | | | |
|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|
|Diretor de Tecnologia de|DITI | 1| 15.577,50|
|Informação | | | |
|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|
|Supervisor de Segurança|SUSEI | 1| 10.384,62|
|Institucional | | | |
|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|
|Supervisor de Tecnologia da|SUTI | 2| 10.384,62|
|Informação | | | |
|______________________________|__________________|_____________|____________________| I.2 - Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo __________________________________________________________
| ESPÉCIE-NÍVEL | PONTUAÇÃO | VENCIMENTO (EM R$) |
|==================|==================|====================|
|AADM-1 | 14| 7.874,81|
|------------------|------------------|--------------------|
|AADM-2 | 10| 5.624,86|
|------------------|------------------|--------------------|
|AADM-3 | 7| 3.937,40|
|------------------|------------------|--------------------|
|AADM-4 | 5| 2.812,43|
|------------------|------------------|--------------------|
|AADM-5 | 2| 1.124,97|
|__________________|__________________|____________________|"
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19572/2011 de 10/08/2011