Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.589/2017

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2017.

LEI Nº 22.589, DE 18/07/2017

Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado referente ao ano de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revistos, a partir de 1º de janeiro de 2017, os vencimentos e proventos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mediante a aplicação do índice de 6,29% (seis vírgula vinte e nove por cento), nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição da República e do art. 12 da Lei nº 20.227 , de 11 de junho de 2012.

Art. 2º Com a aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o padrão TC-01, da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimento dos Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, constante no Anexo V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passa a ter o valor de R$ 1.030,35 (mil e trinta reais e trinta e cinco centavos).

Art. 3º Em decorrência da aplicação do índice a que se refere o art. 1º, o Anexo I da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 4º As disposições desta lei não se aplicam:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República, e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor inativo de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República a as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

" ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572 , de 10 de agosto de 2011)

I - Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas

I.1 - Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica ____________________________________________________________________________________

| CARGO | CÓDIGO | QUANTITATIVO| VENCIMENTO (EM R$) |

|==============================|==================|=============|====================|

|Consultor-Geral do Tribunal de|CGTC | 1| 15.577,50|

|Contas | | | |

|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|

|Assessor |AS | 16| 15.577,50|

|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|

|Chefe de Gabinete |CG | 16| 15.577,50|

|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|

|Diretor da Escola de Contas e|DIEC | 1| 15.577,50|

|Capacitação | | | |

|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|

|Diretor de Comunicação |DICOM | 1| 15.577,50|

|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|

|Diretor de Segurança|DISEI | 1| 15.577,50|

|Institucional | | | |

|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|

|Diretor de Tecnologia de|DITI | 1| 15.577,50|

|Informação | | | |

|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|

|Supervisor de Segurança|SUSEI | 1| 10.384,62|

|Institucional | | | |

|------------------------------|------------------|-------------|--------------------|

|Supervisor de Tecnologia da|SUTI | 2| 10.384,62|

|Informação | | | |

|______________________________|__________________|_____________|____________________| I.2 - Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo __________________________________________________________

| ESPÉCIE-NÍVEL | PONTUAÇÃO | VENCIMENTO (EM R$) |

|==================|==================|====================|

|AADM-1 | 14| 7.874,81|

|------------------|------------------|--------------------|

|AADM-2 | 10| 5.624,86|

|------------------|------------------|--------------------|

|AADM-3 | 7| 3.937,40|

|------------------|------------------|--------------------|

|AADM-4 | 5| 2.812,43|

|------------------|------------------|--------------------|

|AADM-5 | 2| 1.124,97|

|__________________|__________________|____________________|"

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19572/2011 de 10/08/2011