Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.591/2017

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tombos o imóvel que especifica.

LEI Nº 22.591, DE 18/07/2017

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tombos o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tombos imóvel com área de 6.250m² (seis mil duzentos e cinquenta metros quadrados), situado à margem esquerda da faixa de domínio da Rodovia MG-111, naquele município, e registrado sob o nº 2.857, à ficha 1, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tombos.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à implementação de um pórtico turístico.

Art. 2º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de dez anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º O Município de Tombos encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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