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Lei Ordinária nº 22.597/2017

Cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - Suas - Programa Rede Cuidar.

LEI Nº 22597, DE 19/07/2017

Cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - Suas - Programa Rede Cuidar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - Suas -, Programa Rede Cuidar, que se destina à instituição, no Estado, de mecanismos de incentivo financeiro e assessoramento técnico e qualificação continuados, com a finalidade de fortalecer a rede socioassistencial do Suas e aprimorar os seus programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - rede socioassistencial do Suas o conjunto integrado de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social prestados de forma articulada pelas unidades governamentais e não governamentais vinculadas ao Suas;

II - entidade socioassistencial a unidade não governamental sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, presta atendimento e assessoramento, bem como atua na defesa e garantia de direitos, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

Art. 3º São objetivos do Programa Rede Cuidar:

I - apoiar técnica e financeiramente as unidades da rede socioassistencial que apresentem maior situação de fragilidade, visando ao aprimoramento de suas ofertas em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas;

II - desenvolver e implantar um processo de permanente monitoramento dos parâmetros de qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos prestados pela rede socioassistencial do Suas;

III - incentivar o reordenamento dos serviços prestados pela rede socioassistencial de acordo com as normativas do Suas;

IV - promover ações de apoio técnico e capacitação para as entidades socioassistenciais, os gestores, os técnicos e os conselheiros municipais de assistência social;

V - organizar, articular e coordenar os programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos da rede socioassistencial do Suas no âmbito estadual.

Art. 4º O Programa Rede Cuidar terá os seguintes eixos de atuação:

I - diagnóstico e monitoramento;

II - apoio técnico e capacitação;

III - incentivo financeiro e material.

Art. 5º O eixo de que trata o inciso I do art. 4º visa identificar as principais fragilidades dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pelas unidades da rede socioassistencial do Estado, de acordo com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas estaduais e nacionais do Suas, e acompanhar os resultados das ações do Programa Rede Cuidar.

Art. 6º O eixo de que trata o inciso II do art. 4º tem como objetivo realizar ações sistemáticas de apoio técnico, supervisão e capacitação que visem ao aprimoramento da gestão das unidades da rede socioassistencial e à qualificação dos programas, projetos, benefícios e serviços por ela prestados.

§ 1º O apoio técnico consiste em uma estratégia interinstitucional, com a função de apoiar a implementação da política de assistência social, fortalecendo o Suas.

§ 2º A capacitação e a supervisão compreendem a realização de ações de qualificação e formação continuadas, em consonância com a política nacional de educação permanente do Suas.

Art. 7º O incentivo financeiro a que se refere o inciso III do art. 4º visa à melhoria da qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços prestados pela rede socioassistencial, contribuindo para a superação das situações de fragilidade, em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas.

Art. 8º O incentivo financeiro será repassado:

I - para as unidades governamentais, por meio de transferência do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, conforme disposto em regulamento;

II - para as entidades socioassistenciais, diretamente, por meio de termo de colaboração ou fomento, seguindo regulamento próprio que respeite as normas específicas do Suas.

§ 1º Os recursos repassados às unidades da rede socioassistencial poderão ser destinados a despesas de investimento e custeio, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais.

§ 2º O valor do incentivo financeiro estará condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 9º O incentivo material de que trata o inciso III do art. 4º visa à superação de situações de fragilidade e ao aprimoramento das ofertas da rede socioassistencial em consonância com os parâmetros de qualidade definidos nas normativas do Suas e poderá ser repassado por meio de termo de doação, cessão, permissão de uso ou instrumentos congêneres.

Art. 10 São recursos financeiros do Programa Rede Cuidar os provenientes da Loteria do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo de outras fontes de financiamento.

Parágrafo único. Os recursos financeiros a que se refere o caput serão alocados no Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 11 A gestão e a coordenação do Programa Rede Cuidar serão exercidas pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese - ou pela secretaria que vier a sucedê-la.

Art. 12 A Sedese criará indicadores com a finalidade de mensurar a qualidade dos programas, projetos, benefícios e serviços de atendimento, assessoramento, defesa e garantia de direitos prestados pela rede socioassistencial do Suas.

Parágrafo único. Com base nos indicadores a que se refere o caput, a Sedese elaborará diagnóstico das unidades da rede socioassistencial que façam parte dos instrumentos nacionais ou estaduais oficiais de monitoramento do Suas.

Art. 13 A Sedese elaborará critérios de elegibilidade para participação no Programa Rede Cuidar, que serão pactuados na Comissão Intergestores Bipartite e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º Estabelecidos os critérios a que se refere o caput, a Sedese identificará as unidades da rede socioassistencial que poderão participar do programa.

§ 2º Para a efetiva participação no Programa Rede Cuidar, as unidades da rede socioassistencial deverão manifestar interesse por meio de termo de adesão.

Art. 14 Os procedimentos de implementação do Programa Rede Cuidar, assim como o termo de fomento e colaboração celebrado no seu âmbito, serão estabelecidos pela Sedese em regulamento específico, que detalhará a forma de celebração, formalização, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas.

§ 1º O monitoramento e a avaliação se darão por meio de plano de aprimoramento a ser apresentado pelas unidades da rede socioassistencial participantes do Programa Rede Cuidar e aprovado pela Sedese, sem prejuízo do uso dos instrumentos de monitoramento já existentes no Suas.

§ 2º No plano de aprimoramento a que se refere

§ 1º, constarão os objetivos, as metas e os resultados a serem alcançados pelas unidades da rede socioassistencial.

§ 3º O alcance de metas e os resultados obtidos pelas unidades da rede socioassistencial serão considerados na prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de incentivo financeiro, observada a legislação vigente.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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