Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.607/2017

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Servas - SSA-Servas - e dá outras providências.

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LEI Nº 22607, DE 20/07/2017

(Vide Decreto nº 48943 /2024) Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Servas - SSA-Servas - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE DO SSA-SERVAS

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, o Serviço Social Autônomo Servas - SSA-Servas -, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.

Art. 2º O SSA-Servas, instituição de natureza paraestatal, atuará como ente de cooperação do Estado na prestação de serviços públicos, com o objetivo de promover ações complementares às políticas públicas de desenvolvimento social no Estado, com vistas à diminuição da desigualdade social, à erradicação da pobreza e da fome e à melhoria da qualidade de vida da população.

Parágrafo único. As ações do SSA-Servas serão voltadas sobretudo para a inclusão social das pessoas de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social ou familiar, com especial atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência e ao usuário de drogas.

Art. 3º O SSA-Servas colaborará com o Estado, outros entes federados, associações de municípios e organizações públicas ou privadas, mediante ajustes e convênios, para implementar, entre outras, as seguintes medidas:

Art. 3º O SSA-Servas colaborará com o Estado, outros entes federados, associações de municípios e organizações públicas ou privadas, mediante ajustes, convênios e contrato de gestão com o SSA, para implementar, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 23304 /2019) I - formular e executar programas, projetos e ações de assistência social e educacionais e de incentivo à cultura, ao desporto, à saúde e ao lazer; II - promover cursos profissionalizantes e demais ações educativas; III - implementar ações que viabilizem o acesso à cultura e à arte, como instrumentos de inserção social e de valorização da cidadania; IV - apoiar, organizar e executar projetos de fomento à produção e à formação artística e cultural; V - promover ações que visem à segurança alimentar e nutricional; VI - promover cursos, palestras, seminários e workshops e produzir, adquirir e distribuir materiais de divulgação e publicações relativos às áreas de atuação a que se refere o inciso I deste artigo; VII - auxiliar os órgãos públicos na verificação de demandas na área social, na identificação ou no cadastramento dos destinatários de benefícios, bem como na operacionalização do acesso a esses benefícios, observadas as disposições legais; VIII - receber apoio das entidades parceiras por meio de pessoal qualificado para colaborar com as atividades, programas e projetos sociais do SSA-Servas; IX - repassar recursos financeiros ou bens adquiridos pelo SSA-Servas, cedidos ou doados por entidades parceiras, diretamente aos destinatários finais ou aos entes a que se refere o caput, observadas as disposições legais pertinentes e as condições, os encargos, os termos e os requisitos constantes dos instrumentos originários de destinação de recursos e bens ao SSA-Servas; X - implantar e gerenciar instalações, em imóvel próprio ou de terceiros, realizar construções, reformas e outros serviços, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário, conforme planos de trabalho aprovados; XI - captar recursos financeiros e contribuições de qualquer natureza destinados aos programas, projetos e serviços de interesse da instituição; XII - manter, em caráter transitório ou permanente e sem finalidade lucrativa, feiras e bazares e realizar eventos e promoções com vistas à obtenção de fundos para o custeio de suas atividades, bem como promover leilões realizados pela própria instituição ou por terceiros; XIII - aplicar integralmente os recursos e o produto da alienação dos bens de qualquer natureza, inservíveis ou não, e que venham a ser destinados ao SSA-Servas, tanto no custeio da entidade quanto em investimentos nos programas, nos projetos, nas ações e nos serviços descritos neste artigo.

Parágrafo único. São vedados o apoio e a utilização do nome do SSA-Servas para a realização de eventos ou promoções que não estejam de acordo com os objetivos ou o interesse da instituição. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO SSA-SERVAS

Art. 4º O SSA-Servas é composto pelos seguintes órgãos e unidades administrativas: I - Unidades de Administração Superior: a) Presidência; b) vice-Presidência; II - Unidades de Fiscalização: a) Conselho Administrativo; b) Conselho Fiscal.

§ 1º Serão organizadas, conforme estatuto do SSA-Servas, as unidades operacionais e de assessoramento direto à Administração Superior.

§ 2º As competências e atribuições dos órgãos e cargos do SSA-Servas serão definidas no seu estatuto.

§ 3º Compete ao governador designar o presidente e o vice-presidente do SSA-Servas, mediante ato próprio, publicado no órgão oficial e averbado à margem do seu registro no cartório competente.

§ 4º O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente, a quem pode delegar tarefas do cargo.

§ 5º O exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal do SSA-Servas será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 5º O Conselho Administrativo do SSA-Servas aprovará, por proposta da Administração Superior, o estatuto da instituição, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante decreto.

§ 1º Após a homologação do estatuto, este será registrado no cartório competente.

§ 2º O estatuto poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade pelos administradores.

Art. 6º O Regimento Interno do SSA-Servas será aprovado por sua Presidência. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO DO SSA-SERVAS

Art. 7º O patrimônio do SSA-Servas será constituído: I - pelo imóvel doado pelo Estado, nos termos da Lei nº 3.724 , de 13 de dezembro de 1965, e respectivas benfeitorias; II - pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir; III - pelas doações e subvenções de qualquer natureza que venha a receber; IV - pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado; V - bens e direitos que lhe sejam atribuídos na extinção de entidades com finalidades similares.

Art. 8º Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas serão utilizados e aplicados na consecução de seus objetivos institucionais e poderão ser objeto de alienação.

§ 1º A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia autorização do Conselho Administrativo do SSA-Servas.

§ 2º No caso de extinção do SSA-Servas, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS E DO CONTROLE DO SSA-SERVAS

Art. 9º A receita do SSA-Servas será constituída por: I - subvenções do poder público; II - recursos provenientes de convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; II - recursos provenientes de convênios, contrato de gestão com o SSA ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 23304 /2019) III - recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos; IV - rendas próprias de cursos e aluguéis; V - rendas a seu favor instituídas pelo poder público ou por terceiros; VI - doações, a qualquer título, da comunidade; VII - empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VIII - outros valores eventuais.

Parágrafo único. As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-Servas serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados em território nacional.

Art. 10 O SSA-Servas manterá escrituração regular de suas receitas e despesas para, entre outros propósitos, obtenção dos benefícios fiscais previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal do SSA-Servas para apreciação e aprovação.

§ 2º O exercício financeiro do SSA-Servas coincidirá com o ano civil.

Art. 11 O SSA-Servas se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.

§ 1º Caberá ao SSA-Servas a adoção de planejamento e sistema de controle interno que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional e a formulação adequada de programas e atividades.

§ 2º O SSA-Servas apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, ou em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do plano do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.

Art. 12 A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens será regida por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo do SSA-Servas, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. CAPÍTULO V DO REGIME DE PESSOAL DO SSA-SERVAS

Art. 13 A contratação de pessoal pelo SSA-Servas será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.

Art. 14 O SSA-Servas terá autonomia para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.

§ 1º O Conselho Administrativo do SSA-Servas estipulará o quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificado e o quadro de livre contratação.

§ 2º O processo de seleção simplificado para admissão de pessoal do SSA-Servas será disciplinado em regulamento próprio, aprovado por seu Conselho Administrativo.

Art. 15 Fica autorizada a cessão de servidores públicos para exercício no SSA-Servas, observada a legislação de pessoal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16 A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais adotará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, as medidas necessárias à instituição do SSA-Servas.

Parágrafo único. Fica autorizado o SSA-Servas a sub-rogar-se nas obrigações, convênios e demais ajustes do Serviço Voluntário de Assistência Social - Servas -, a que se refere o Decreto nº 6.477 , de 22 de janeiro de 1962.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL