Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.612/2017

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Fundo Especial do Ministério Público, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado.

LEI Nº 22612, DE 20/07/2017

Autoriza a abertura de créditos adicionais ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral de Justiça, do Fundo Especial do Ministério Público, do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 4.318.921,83 (quatro milhões trezentos e dezoito mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 3.805.160,49 (três milhões oitocentos e cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);

II - Investimentos, até o valor de R$ 513.761,34 (quinhentos e treze mil setecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do saldo financeiro do Convênio nº 814.321, firmado em 30 de dezembro de 2014, entre a Defensoria Pública do Estado e o Ministério da Justiça, no valor de R$ 189.473,81 (cento e oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos);

II - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados de contrapartida ao convênio a que se refere o inciso I, no valor de R$ 20.087,53 (vinte mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos);

III - do saldo financeiro da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado, no valor de R$ 5.160,49 (cinco mil cento e sessenta reais e quarenta e nove centavos);

IV - do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

V - do saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);

VI - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados com Vinculação Específica da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Procuradoria-Geral de Justiça, até o limite de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), para atender a:

I - despesas com Pessoal e Encargos Sociais, até o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Art. 4º Para atender ao disposto no art. 3º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, da fonte de Recursos Ordinários, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - do saldo financeiro da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para atender a:

I - Outras Despesas Correntes, até o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - Investimentos, até o valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

Art. 6º Para atender ao disposto no art. 5º, serão utilizados recursos provenientes do saldo financeiro da receita própria de Recursos Diretamente Arrecadados.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC -, até o limite de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), para atender a despesas do grupo de Investimentos.

Art. 8º Para atender ao disposto no art. 7º, será utilizado recurso proveniente do saldo financeiro de Recursos Diretamente Arrecadados do FEPDC.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Deer-MG -, até o limite de R$ 33.040.801,38 (trinta e três milhões quarenta mil oitocentos e um reais e trinta e oito centavos), para atender a despesas de Investimentos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica criada a Ação nº 4007 - Desenvolvimento da Infraestrutura Governamental, cujos atributos qualitativos e quantitativos estão detalhados no Anexo desta lei, em atendimento ao

§ 2º do art. 12 da Lei nº 22.254 , de 25 de julho de 2016.

Art. 10 Para atender ao disposto no art. 9º, serão utilizados recursos provenientes do remanejamento de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, da fonte de recurso Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares.

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2016-2019, as alterações decorrentes da criação da dotação orçamentária a que se refere o art. 9º.

Art. 12 A implementação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

Detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos da Ação nº 4007 - Desenvolvimento da Infraestrutura Governamental

(em atendimento ao disposto no

§ 2º do art. 12 da Lei nº 22.254 , de 25 de julho de 2016 - LDO 2017)

1. Título da ação:

4007 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA GOVERNAMENTAL

2. Tipo de ação - descrição (código):

Atividade-fim do orçamento fiscal

3. Programa:

026 - Desenvolvimento da Infraestrutura Estadual, Municipal e Regional

4. Órgão responsável - descrição (código):

1.30.0 - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop

5. Unidade orçamentária responsável - descrição (código):

2.30.1 - Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Deer-MG

6. Função - descrição (código):

15. Urbanismo

7. Subfunção - descrição (código):

451 - Infraestrutura urbana

8. Identificador de ação governamental:

Ação de Acompanhamento Geral

9. Finalidade:

Prover a administração pública com a elaboração de projetos e obras de edificação e equipamentos públicos em geral, bem como com o pagamento de indenizações e desapropriações e a execução dos demais serviços necessários à realização dos empreendimentos públicos, garantindo a qualidade e melhoria da infraestrutura governamental disponível.

10. Descrição:

Essa ação engloba a identificação, o planejamento e a execução das diversas obras públicas visando manter, recuperar ou ampliar a infraestrutura disponível para a prestação de serviços públicos de diversas naturezas. Nesse sentido, serão desenvolvidos estudos técnicos e projetos de engenharia, como também executadas as respectivas obras de reforma, construção e ampliação, visando sempre ao atendimento das diversas políticas públicas, por meio do provimento da infraestrutura necessária. Para tal, é também escopo desta ação a execução de atividades complementares inerentes à realização dos empreendimentos públicos, como a supervisão de obras e o pagamento de indenizações e desapropriações.

11. Público-alvo:

Órgãos e entidades da administração pública e cidadãos

12. Produto:

Percentual de execução

13. Unidade de medida:

Percentual

14. Especificação do produto:

Obras de reforma, ampliação ou construção, realizadas por meio de contratação dos serviços por licitação, como rege a Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; serão consideradas concluídas aquelas intervenções cujo processo já possua o termo de entrega da obra.

15. Quadro de metas da ação: _____________________________________________________________________________________________________________________

| Metas | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 |

|======================|=======================|=======================|=======================|======================|

|Físicas | 4| | | |

|----------------------|-----------------------|-----------------------|-----------------------|----------------------|

|Financeiras | 33.040.801,38| | | |

|______________________|_______________________|_______________________|_______________________|______________________| 16. Detalhamento da implementação:

As demandas por infraestrutura serão identificadas pelo Deer-MG, sob a coordenação da Setop, ou apresentadas por outros órgãos e entidades, mediante procedimentos próprios de análise. Serão desenvolvidos os estudos técnicos e projetos de engenharia necessários à execução das respectivas obras, que serão realizadas preferencialmente pelo Deer-MG, por meio de contratações conforme os preceitos legais.

17. Base legal:

1. Lei federal nº 8.666 , de 1993 - Lei de Licitações

2. Lei nº 22.257 , de 27 de julho de 2016

3. Decreto nº 47.069 , de 25 outubro de 2016

18. Unidade administrativa responsável pela ação:

Diretoria de Edificações

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.