Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.613/2017

Institui a Semana de Prevenção e Combate da Obesidade.

LEI Nº 22613, DE 21/07/2017

Institui a Semana de Prevenção e Combate da Obesidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Prevenção e Combate da Obesidade, a ser realizada anualmente na semana de outubro em que recair o dia 11, Dia Nacional de Prevenção da Obesidade.

Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate da Obesidade tem como objetivos:

I - informar que a obesidade é fator de risco para várias doenças, como hipertensão, diabetes, depressão, doenças cardiovasculares, câncer, entre outras;

II - esclarecer sobre os fatores que causam o excesso de peso e a obesidade;

III - ressaltar a importância da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos na prevenção e no combate da obesidade.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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