Lei Ordinária nº 22.614/2017
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Divinésia as áreas correspondentes.
LEI Nº 22614, DE 24/07/2017
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Divinésia as áreas correspondentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados os trechos da Rodovia MG-124 compreendidos entre o Km 69,900 e o Km 70,400, com a extensão de 500m (quinhentos metros), e entre o Km 71,900 e o Km 72,800, com a extensão de 900m (novecentos metros), ambos no Município de Divinésia.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Divinésia as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Divinésia e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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