Lei Ordinária nº 22.618/2017
Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
LEI Nº 22618, DE 26/07/2017
Altera o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam extintos 825 (oitocentos e vinte e cinco) cargos efetivos de Analista do MP do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dos quais 259 (duzentos e cinquenta e nove) na data da publicação desta lei e 566 (quinhentos e sessenta e seis) com a vacância. (Vide revogação dada pela Lei nº 24795 /2024)
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Analista do MP constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 16.180 , de 16 de junho de 2006, passa a ser de 1.391 (mil trezentos e noventa e um).
§ 2º Resolução do Procurador-Geral de Justiça estabelecerá critérios de movimentação de Analistas do MP para lotação nos órgãos e unidades atualmente desprovidos e em razão das vacâncias que vierem a ocorrer.
§ 3º O disposto no
§ 2º não se aplica às Procuradorias de Justiça, cujo quadro será provido com cargo de Assessor de Procurador de Justiça.
Art. 2º Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado: I - 150 cargos de Assessor de Procurador de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP - 55; II - 650 cargos de Assessor de Promotor de Justiça, de recrutamento amplo, padrão MP-55.
§ 1º A codificação, a identificação, os critérios e a lotação dos cargos de que trata o caput serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º A movimentação de Promotores de Justiça na carreira não implicará movimentação de Assessores de Promotores a eles vinculados.
§ 3º Os cargos previstos no caput serão ocupados por detentores de curso superior.
§ 4º Os cargos destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito.
§ 4º Os cargos de que trata o caput que sejam destinados ao assessoramento dos membros do Ministério Público na atividade jurídico-finalística são privativos de bacharéis em direito, e suas atribuições são as constantes no Anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 23453 /2019)
§ 5º O provimento dos cargos criados no caput deve observar a proibição constante no art. 22 da Lei nº 14.323 , de 20 de junho de 2002.
§ 6º Os cargos criados no caput, integrantes do Grupo de Assessoramento da Atividade-Fim, serão ocupados por, no mínimo, 10% (dez por cento) de titulares de cargo efetivo do Quadro Específico de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
Art. 3º Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 3º Em decorrência da criação de cargos de que trata o art. 2º, o item B do Anexo III da Lei nº 16.180 , de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei. (Redação dada pela Lei nº 23453 /2019)
§ 1º O provimento de 541 (quinhentos e quarenta e um) cargos do quantitativo dos cargos criados no art. 2º fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos de Analista do MP mencionados no art. 1º. (Revogado pela Lei nº 24795 /2024)
§ 2º O quantitativo de cargos existentes de Analista do MP, de Assessor de Procurador de Justiça e de Assessor de Promotor de Justiça será atualizado e publicado, semestralmente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º O
§ 4º do art. 6º da Lei nº 14.323 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ...
§ 4º Os cargos de recrutamento amplo serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento), excetuados os cargos de Assessor Administrativo I, integrante do Grupo de Assessoramento Intermediário, que são todos de recrutamento amplo.".
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO "ANEXO III (a que se refere o art. 3º da Lei nº 16.180 , de 16 de junho de 2006) Quadro Específico de Provimento em Comissão ... B - Grupo de Assessoramento Superior B.1 - Assessoramento da Atividade-Meio ____________________________________________________________________________________________________________________ | Denominação | Nº de Cargos | Padrão | |=======================================================|================================|===========================| |Assessor Especial | 2|MP-92 | |-------------------------------------------------------|--------------------------------|---------------------------| |Assessor Especial Administrativo | 1|MP-92 | |-------------------------------------------------------|--------------------------------|---------------------------| |Assessor Especial Financeiro | 1|MP-92 | |-------------------------------------------------------|--------------------------------|---------------------------| |Assessor Administrativo do PGJ | 4|MP-83 | |-------------------------------------------------------|--------------------------------|---------------------------| |Assessor de Gabinete | 4|MP-75 | |-------------------------------------------------------|--------------------------------|---------------------------| |Assessor IV | 7|MP-73 | |-------------------------------------------------------|--------------------------------|---------------------------| |Assessor III | 12|MP-70 | |-------------------------------------------------------|--------------------------------|---------------------------| |Assessor II | 54|MP-67 | |-------------------------------------------------------|--------------------------------|---------------------------| |Assessor I | 47|MP-59 | |_______________________________________________________|________________________________|___________________________| B.2 - Assessoramento da Atividade-Fim ____________________________________________________________________________________________________________________ |Assessor de Procurador de Justiça | 150|MP-55 | |=======================================================|================================|===========================| |Assessor de Promotor de Justiça | 650|MP-55 | |_______________________________________________________|________________________________|___________________________|"