Lei Ordinária nº 22.620/2017
Acrescenta o art. 5º A à Lei nº 19.482, de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue, e dá outras providências.
LEI Nº 22620, DE 27/07/2017
Acrescenta o art. 5º A à Lei nº 19.482 , de 12 de janeiro de 2011, que dispõe sobre medidas de controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 19.482 , de 12 de janeiro de 2011, o seguinte art. 5º A:
"Art. 5º-A Na aplicação de medidas de prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti, o Estado apoiará os municípios por meio do incentivo:
I - à promoção de debates permanentes sobre as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, a fim de desenvolver alternativas para a sua efetiva prevenção e controle;
II - ao desenvolvimento e à divulgação de soluções alternativas que contribuam para a prevenção e o controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;
III - à capacitação de recursos humanos, especialmente das lideranças municipais e dos profissionais das áreas de saúde e educação envolvidos no combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;
IV - à criação de indicadores para acompanhamento e avaliação das ações de educação em saúde referentes à prevenção e ao controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;
V - à divulgação de informações e análises epidemiológicas das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti;
VI - à produção de materiais educativos e ao estudo de estratégias de comunicação e de esclarecimento da população sobre as causas e consequências das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.".
Art. 2º Na Lei nº 19.482 , de 2011, fica substituída:
"I - na ementa, a expressão "controle da proliferação de mosquitos transmissores da dengue" pela expressão "prevenção e controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti";
II - no art. 1º, no caput do art. 2º, no caput do art. 3º, nos incisos II e III do art. 4º, no
§ 1º do art. 5º, a expressão "de mosquito transmissor da dengue" pela expressão "do mosquito Aedes aegypti";
III - no caput do art. 5º, a expressão "Comissão Permanente de Combate a Focos de Mosquito Transmissor da Dengue - CPCD" pela expressão "Comissão Permanente de Combate a Focos do Mosquito Aedes aegypti - CPCA";
IV - nos §§ 1º e 2º do art. 5º, a sigla "CPCD" pela sigla "CPCA"."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19482/2011 de 12/01/2011