Lei Ordinária nº 22.623/2017
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.
LEI Nº 22623, DE 27/07/2017
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.
Parágrafo único. O desrespeito ou a afronta ao servidor profissional da educação no exercício de suas funções ou em razão delas serão encaminhados à autoridade policial para apuração do crime de desacato, previsto na legislação penal, e ensejará a aplicação das medidas previstas nesta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 25563 /2025) CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas: I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade; II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino; III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola; IV - criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de conflitos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar; V - promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV; VI - criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino; VII - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar. VIII - implementação, nas escolas da rede pública estadual, de plano de prevenção e enfrentamento da violência contra profissionais de educação, com orientação sobre os procedimentos de resposta a crises e sobre os encaminhamentos necessários para promover a segurança da vítima, protegê-la, avaliar sua saúde física, identificar os danos psicológicos a ela causados e fornecer as intervenções apropriadas de acordo com avaliação individualizada, restabelecendo o apoio social a esse grupo de profissionais. (Redação acrescida pela Lei nº 25563 /2025)
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo será avaliada a cada dois anos contados da data de publicação desta lei, garantida a publicação dos resultados e a continuidade da série histórica. (Redação acrescida pela Lei nº 25563 /2025) CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências: I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência; II - até três horas após a agressão: a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde; b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences; c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354 , de 26 de agosto de 2009, e o Ministério Público; d) comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida; e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º; III - até trinta e seis horas após a agressão: a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido; b) dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar; c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente; d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II e "a", "b" e "c" do inciso III do art. 4º, observados os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.
Art. 6º Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar da ocorrência: I - declaração preenchida em formulário próprio; II - fotocópia da ata a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 4º desta lei; III - fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.
Art. 7º Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A inobservância das normas contidas nesta lei implicará responsabilidade administrativa para o infrator e para quem, direta ou indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal, nos termos da Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952, e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL