Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.741/2017

Autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

LEI Nº 22.741, DE 12/12/2017

Autoriza o Poder Executivo a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar as operações de crédito firmadas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, nos termos do art. 2º da Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, mantidas as garantias convencionadas originalmente.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

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