Lei Ordinária nº 22.803/2017
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Ponte Nova.
LEI Nº 22.803, DE 28/12/2017
Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas correspondentes ao Município de Ponte Nova.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam desafetados:
I - o trecho da Rodovia MG-329 compreendido entre o Km 131,1 e o Km 137,7, com extensão de 6,6km (seis vírgula seis quilômetros);
II - o trecho da Rodovia LMG-826 compreendido entre o Km 0 e o Km 2,1, com extensão de 2,1km (dois vírgula um quilômetros);
III - o trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Km 577,6 e o Km 579,6, com extensão de 2km (dois quilômetros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ponte Nova as áreas correspondentes aos trechos de rodovias de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Ponte Nova e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017;
229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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