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Lei Ordinária nº 22.806/2017

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Pesans - e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan - no âmbito do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.806, DE 29/12/2017

Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Pesans - e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan - no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Pesans - e a organização do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sisan - no âmbito do Estado.

Parágrafo único. Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a garantia do direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - PESANS

Seção I Dos Princípios, Das Diretrizes e Dos Objetivos da Pesans

Art. 2º A Pesans, componente estratégico do desenvolvimento sustentável do Estado, é instrumento de planejamento integrado e intersetorial de políticas e programas governamentais e ações da sociedade civil e tem como finalidade assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Parágrafo único. O direito humano à alimentação adequada é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Art. 3º A Pesans rege-se pelos seguintes princípios: I - direito à alimentação e à água adequadas e saudáveis; II - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada; III - exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; IV - descentralização, regionalização e gestão participativa; V - conservação e uso sustentável da sociobiodiversidade e dos recursos naturais nos biomas e demais ecossistemas associados.

Art. 4º A Pesans tem as seguintes diretrizes: I - promoção e incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas; II - participação social na formulação, na execução, no acompanhamento, no monitoramento e no controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável; III - intersetorialidade no planejamento, na execução, no monitoramento e na avaliação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - garantia do acesso à terra e aos territórios para as populações mais vulneráveis; V - fortalecimento da agricultura sustentável e local; VI - desenvolvimento de sistemas de produção, extração, processamento, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, baseados na transição agroecológica; VII - promoção de políticas de abastecimento para atendimento das demandas alimentares da população no Estado, com prioridade aos alimentos fornecidos pela agricultura familiar, urbana, periurbana, de assentados, quilombolas, indígenas e demais povos e comunidades tradicionais; VIII - garantia do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para consumo humano, produção de alimentos, pesca, aquicultura e para a dessedentação animal; IX - instituição de estratégias permanentes de educação, pesquisa e formação em segurança alimentar e nutricional sustentável, que estimulem práticas alimentares e estilos de vida saudáveis; X - promoção de políticas que assegurem o trabalho e a renda, ampliando, preferencialmente por meio da economia popular solidária, as condições de acesso a alimentos saudáveis e de sua produção; XI - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, com atenção especial aos grupos populacionais específicos e em situação de risco e vulnerabilidade social; XII - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como do seu aproveitamento integral; XIII - desenvolvimento de sistemas alimentares sustentáveis e saudáveis, priorizando alimentos naturais e minimamente processados; XIV - participação e controle social da família e da sociedade na garantia do direito humano à alimentação adequada. XV - aproveitamento da estrutura física da rede de educação para a oferta de alimentação aos sábados, domingos e feriados. (Redação acrescida pela Lei nº 25880 /2026)

Parágrafo único. Considera-se transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura com princípios e tecnologias de base ecológica.

Art. 5º Constituem objetivos específicos da Pesans: I - criar e fortalecer programas e ações que promovam o direito humano à alimentação adequada; II - criar instrumentos para garantir o acesso à alimentação e à água adequadas e saudáveis; III - garantir a exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; IV - incorporar, à política de Estado, o respeito à soberania alimentar; V - identificar, analisar e divulgar os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional e atuar em prol da sua superação.

Parágrafo único. Considera-se soberania alimentar o direito dos povos de decidir sobre os seus próprios sistemas alimentares, com alimentos saudáveis produzidos de forma sustentável e com respeito à biodiversidade e ao ser humano.

Art. 6º O planejamento das ações da Pesans será obrigatório para o setor público e indicativo para o setor privado.

Seção II Do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Plesans

Art. 7º O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Plesans -, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de organização, planejamento, gestão e execução da Pesans e tem como finalidade realizar os objetivos da política, por meio de programas, ações e estratégias definidos com participação popular e controle social.

Art. 8º O Plesans conterá: I - diagnóstico de situações de segurança, insegurança e riscos alimentares e nutricionais da população; II - estratégias, ações, metas e fontes orçamentárias a serem implementadas de forma intersetorial para a realização progressiva do direito à alimentação adequada e saudável; III - mecanismos de monitoramento para avaliar o impacto das políticas e ações, bem como para definir ajustes necessários para garantir o cumprimento das metas estabelecidas; IV - ações de caráter emergencial para grupos em situação de risco e insegurança alimentar e nutricional; V - ações de segurança alimentar e nutricional para portadores de necessidades alimentares especiais. CAPÍTULO III DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

Seção I Da Composição do Sisan no âmbito do Estado

Art. 9º Integram o Sisan no âmbito do Estado: I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; II - o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-MG; III - a Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais - Caisans-MG; IV - os órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional sustentável; V - as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão ao Sisan.

Seção II Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável

Art. 10 A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável se realizará em intervalos de no máximo quatro anos, com a participação de representantes do poder público e da sociedade civil, com o objetivo de: I - propor diretrizes, prioridades, estratégias, programas e ações para a Pesans e o Plesans; II - avaliar a efetividade da execução do Plesans; III - escolher os delegados para a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A Conferência Estadual se realizará por convocação do Presidente ou da maioria dos conselheiros do Consea-MG.

Art. 11 A Conferência Estadual será precedida de conferências regionais para debater os temas abordados pelas conferências nacional e estadual, indicar propostas e eleger seus representantes em nível estadual.

§ 1º Cabe ao Consea-MG fomentar as atividades municipais com o objetivo de discutir os temas a serem abordados pelas conferências regional, estadual e nacional e definir a representação nas conferências regionais a que se refere o caput.

§ 2º O Consea-MG poderá realizar encontros temáticos estaduais ou interregionais com o objetivo de discutir os temas abordados na Conferência Estadual e indicar propostas de discussão.

Seção III Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - Consea-mg

Art. 12 O Consea-MG, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, subordinado diretamente ao Governador, tem o objetivo de promover a articulação entre o poder público e a sociedade civil, para garantir a implementação da política de que trata esta lei.

Parágrafo único. O Consea-MG será representado por Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSans -, que terão suas atribuições e forma de funcionamento dispostas em regulamento.

Art. 13 O Consea-MG será constituído por representantes da sociedade civil e do poder público, cujo mandato será de dois anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 1º Na composição do Consea-MG, dois terços de seus Conselheiros serão representantes da sociedade civil e um terço, do poder público, com igual número de suplentes.

§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência do Consea-MG serão ocupadas por representantes titulares da sociedade civil, eleitos pelo plenário e designados pelo Governador.

§ 3º Os representantes do poder público serão designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades do Estado integrantes do Consea-MG.

§ 4º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e designados em ato próprio do Governador.

§ 5º Os mandatos dos Conselheiros do Consea-MG serão unificados, nos termos de regulamento.

§ 6º Poderão ser convidados para participar das atividades do Consea-MG, em caráter eventual ou permanente, com direito de voz, representantes de entidades públicas e privadas.

§ 7º A atuação dos Conselheiros, efetivos e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 14 São instâncias integrantes do Consea-MG: I - Plenário; II - Mesa Diretiva; III - Secretaria Executiva; IV - comissões permanentes e grupos de trabalho.

§ 1º O Plenário será a instância deliberativa do Consea-MG.

§ 2º A Mesa Diretiva será composta por Conselheiros nas funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e um representante de cada comissão permanente.

§ 3º O Secretário-Geral será indicado e designado pelo Governador entre os Conselheiros representantes do poder público.

Art. 15 O Consea-MG se reunirá ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 16 Compete ao Consea-MG: I - aprovar o Plesans e deliberar sobre suas prioridades; II - monitorar e avaliar, de forma permanente, a implementação da Pesans, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan no âmbito do Estado; III - convocar e realizar a Conferência Estadual, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, nos termos de regulamento; IV - apresentar, aos órgãos públicos, proposições com conteúdo relacionado à Pesans e ao Plesans, visando à elaboração de propostas orçamentárias a serem incorporadas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - e às respectivas leis orçamentárias; V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações da Pesans e do Plesans; VI - fomentar a organização e o fortalecimento dos conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável; VII - apoiar os municípios na organização do Sisan em seu âmbito de atuação; VIII - promover a integração e a cooperação com os demais conselhos de políticas públicas afins e com segmentos da sociedade civil; IX - elaborar diagnósticos da situação de segurança alimentar e nutricional nos grupos em situação de risco e vulnerabilidade social, para orientar o planejamento e a priorização de ações da Pesans; X - estimular e apoiar ações e campanhas de educação alimentar e nutricional, bem como estudos, pesquisas e atividades de extensão referentes à segurança alimentar e nutricional sustentável; XI - apreciar e avaliar quadrimestralmente o relatório de execução e monitoramento dos programas e ações de que trata esta lei apresentado pela Caisans-MG, de acordo com o inciso VI do art. 20; XII - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; XIII - realizar, a cada dois anos, encontro estadual para avaliação das deliberações da Conferência Estadual; XIV - emitir parecer de adesão dos municípios ao Sisan.

Art. 17 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG.

Art. 17 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - prestará apoio logístico, operacional, administrativo, material, orçamentário e financeiro para o funcionamento do Consea-MG. (Redação dada pela Lei nº 23304 /2019)

Seção IV Da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais - Caisans-mg

Art. 18 A Caisans-MG tem a finalidade de promover a articulação e a integração entre os órgãos e as entidades da administração pública estadual, para garantir a implementação da política de que trata esta lei.

Art. 19 A Caisans-MG atuará de forma transversal e intersetorial e será composta por secretários de Estado e dirigentes máximos da administração pública das áreas relacionadas com a política de que trata esta lei, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A Caisans-MG se reunirá ordinariamente uma vez a cada trimestre, ou extraordinariamente, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 20 Compete à Caisans-MG: I - promover a articulação transversal para o desenvolvimento da Pesans; II - fomentar e manter a integração e a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal e municipal e com entidades privadas; III - elaborar e coordenar o Plesans, observadas as deliberações do Consea-MG e das conferências nacional, estadual e regionais; IV - criar instrumentos de gestão e indicadores de monitoramento e avaliação do Plesans; V - atuar em regime de colaboração com os demais integrantes do Sisan na execução da política de que trata esta lei; VI - encaminhar ao Consea-MG relatórios e análises quadrimestrais da execução física e financeira das ações que compõem a Pesans e o Plesans; VII - fomentar, em conjunto com o Consea-MG, a implementação da estrutura do Sisan em âmbito municipal; VIII - participar, em âmbito nacional, do Fórum Tripartite da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - apreciar e emitir parecer sobre o atendimento aos requisitos de adesão dos municípios ao Sisan no âmbito do Estado, de acordo com as normas nacionais; X - fomentar mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada; XI - instituir e coordenar o Fórum Bipartite para interlocução e pactuação com as câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional municipais para a implementação da Pesans.

Art. 21 Caberá à Seplag assegurar à Caisans-MG os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

Art. 21 Caberá à Sedese assegurar à Caisans-MG os recursos financeiros, logísticos, técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 23304 /2019)

Seção V Dos órgãos e Entidades da Administração Pública Executores da Pesans

Art. 22 Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta integrantes do Sisan no âmbito do Estado, em articulação com a Caisans-MG, são instâncias de implementação da Pesans e do Plesans e têm as seguintes atribuições: I - participar da elaboração, da implementação, do monitoramento e da avaliação do Plesans, nas respectivas esferas de atuação; II - pactuar com os órgãos municipais da administração pública direta e indireta a implementação da Pesans no âmbito municipal; III - monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência relacionados à Pesans; IV - fornecer informações à Caisans-MG e ao Consea-MG sobre os programas e ações de sua competência relacionados com a Pesans.

Seção VI Da Adesão ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 23 Os municípios e entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos poderão aderir ao Sisan por meio de termo de adesão, observados os princípios e as diretrizes do sistema definidos na legislação federal vigente e nas regulamentações da Caisans-MG e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º Para aderirem ao Sisan, os municípios deverão replicar, em seu âmbito, a estrutura estadual a que se refere o art. 9º.

§ 2º As entidades privadas com ou sem fins lucrativos que aderirem ao Sisan no âmbito do Estado poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional sustentável, observados os princípios e as diretrizes do Sisan e a legislação vigente. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 O financiamento da Pesans será de responsabilidade do Poder Executivo, previsto no PPAG, e ocorrerá por meio de: I - dotações orçamentárias dos órgãos da administração pública conforme a natureza temática, observadas as respectivas competências; II - dotações orçamentárias específicas para gestão e manutenção do Sisan no âmbito do Estado; III - recursos provenientes da União e de outras fontes.

§ 1º As dotações orçamentárias da Pesans e do Plesans serão consignadas no PPAG e nas respectivas leis orçamentárias.

§ 2º Poderá ser criado o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observada a legislação vigente.

Art. 25 Os novos Conselheiros do Consea-MG serão eleitos no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei.

§ 1º A nova representação do Consea-MG, nos termos do caput, será realizada conforme o disposto no art. 13 e em regulamento.

§ 2º Os Conselheiros do Consea-MG em exercício na data de publicação desta lei terão seu mandato encerrado no dia anterior à data de posse dos novos Conselheiros a que se refere o caput.

Art. 26 Esta lei será regulamentada em até cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 27 Fica revogada a Lei nº 15.982 , de 19 de janeiro de 2006.

Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL