Lei Ordinária nº 22.807/2017
Estabelece os Quadros de Empregos Públicos e Cargos de Provimento em Comissão da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG - e dá outras providências.
LEI Nº 22.807, DE 29/12/2017
Estabelece os Quadros de Empregos Públicos e Cargos de Provimento em Comissão da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os Quadros de Empregos Públicos e Cargos de Provimento em Comissão da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG - são os constantes nos Anexos I a III desta lei, na forma especificada a seguir:
I - no Anexo I, os empregos públicos, com os respectivos códigos, nomenclaturas e quantitativos;
II - no Anexo II, os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado, a serem preenchidos por empregados públicos, com os respectivos tipos, códigos, nomenclaturas e quantitativos;
III - no Anexo III, os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo, com os respectivos tipos, códigos, nomenclaturas e quantitativos.
Parágrafo único. A descrição dos empregos públicos e cargos de provimento em comissão a que se refere o caput, com as atribuições e os requisitos de investidura correspondentes, será feita em regulamento, com a participação paritária de representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Sinter-MG.
Art. 2º O regime jurídico dos empregados da Emater-MG é o referido no art. 3º daLei nº 6.704 , de 28 de novembro de 1975.
Art. 3º Fica convalidado o Plano de Cargos e Salários da Emater-MG aprovado pelo Conselho de Política de Pessoal em 10 de fevereiro de 1987, respeitados os atos jurídicos perfeitos, bem como as alterações realizadas pela empresa ou por meio de normas coletivas de trabalho.
Art. 4º Fica assegurada àqueles que, na data de publicação desta lei, forem empregados da Emater-MG, bem como àqueles que, em período anterior à data de publicação desta lei, tenham sido empregados da empresa, a observância das normas celetistas e coletivas de trabalho vigentes no período trabalhado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017;
229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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