Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 22.813/2017

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Três Corações.

LEI Nº 22.813, DE 29/12/2017

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doá-los ao Município de Três Corações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desafetados os seguintes trechos:

I - na Rodovia LMG-862, do Km 48,7 ao Km 54,7, com a extensão de 6,0km (seis quilômetros);

II - na Rodovia MG-167, do Km 77,2 ao Km 81,0, com a extensão 3,8km (três vírgula oito quilômetros), e do Km 69,5 ao Km 73,2, com a extensão de 3,7km (três vírgula sete quilômetros);

III - na Rodovia AMG-1010, do Km 7,0 ao Km 8,9, com a extensão de 1,9km (um vírgula nove quilômetro).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Três Corações as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do município e se destinam à instalação de via urbana.

Art. 3º As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017;

229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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