Lei Ordinária nº 22.815/2017
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guimarânia a área correspondente.
LEI Nº 22.815, DE 29/12/2017
Dispõe sobre a desafetação do trecho de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guimarânia a área correspondente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia LMG-737, com extensão de 1,25km (um vírgula vinte e cinco quilômetro), compreendido entre a confluência das Ruas Pedro Machado e Tupinambás e o entrocamento com a BR-365, no Município de Guimarânia.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guimarânia a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Guimarânia e destina-se à instalação de via urbana.
Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017;
229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.